Autor: Gloria Afonso

  • As convenções e tratados internacionais que limitam os atos bárbaros de uma guerra.

    As convenções e tratados internacionais que limitam os atos bárbaros de uma guerra.

    Essas questões têm sido muito abordadas, atualmente, diante dos últimos acontecimentos entre a Rússia e a Ucrânia

    O Direito internacional é um sistema dinâmicos de normas Jurídicas com objetivo de disciplinar atividades exteriores da sociedade dos Estados e, eventualmente  dos organismos internacionais e, também, dos indivíduos.

    Da emancipação de um Estado nasce um ente soberano com sua própria organização político-administrativa reconhecida no âmbito internacional e cada Estado pode, separar-se ou desmembrar-se ou se fundir/anexar a outros países, como no caso da Crimeia, pela Rússia, em 2014.

    Nesse contexto, destaca-se o art. 3º , comum às quatro Convenções de Genebra, onde  abrange as situações de conflitos armados não internacionais.  No referido artigo existem normas fundamentais que são inderrogáveis, tornando-as aplicáveis aos conflitos de natureza não internacional.

    Por conseguinte, questiona-se, onde se aplica as Convenções de Genebra?

    A partir de 21 de outubro de 1950, vários Estados ratificaram as convenções,  fazendo com que as Convenções de Genebra sejam universalmente aplicáveis. Portanto, caso um Estado descumpra alguma norma ou tratado internacional por um ato de seus governantes, discute-se uma responsabilidade direta. Sendo  um ato que venha a gerar danos para outrem, enseja a reparação dos danos sendo elas:

    1. Restituição Integral;
    2. Satisfação, um pedido de desculpas formal;
    3. Compensação, de cunho pecuniário.

    Ver-se que pelas normas internacionais, nenhum Estado está obrigado a conceder proteção , pois trata-se de um ato discricionário. Todavia, a embaixada  através do instituto da Proteção Diplomática deve atuar com as sanções tipificadas. Contudo o que tem havido na guerra entre a Rússia e a Ucrânia é a expulsão dos oficiais de inteligência e diplomatas russos  cumulada com sanções dos países ocidentais e da UE – União Europeia contra a Rússia.

    Assim, no âmbito jurídico internacional a Carta das Nações Unida do Conselho de Segurança da ONU, tem como propósitos manter a paz e a segurança internacionais para reprimir os atos de agressão e têm como membros os Estados aptos e dispostos a cumprir tais obrigações, como se verifica nos seus  artigos 3 e 4:

    1. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
    2. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

    E, desta forma antes do início de um conflito armado entre Estados a ONU utiliza-se de mecanismos coercitivos para tentar resolver o conflito; a saber: a Retorção, Represália e Bloqueio e Rompimento das Relações Diplomáticas.

    A Retorção é quando o Estado ofendido responde na mesma proporção e forma aos atos do Estado ofensor; a Represália é uma medida mais severa que a retorsão, é uma forma de contra-ataque ao Estado ofensor; o Bloqueio se dá quando um Estado impede que se travem relações comerciais com outro Estado.

    O direito de Haia ou direito de guerra também consagra o princípio da neutralidade, o qual permite que um Estado opte por se manter neutro, por não tomar partido no conflito, preservando, assim, sua inviolabilidade territorial e mantendo um dever de imparcialidade e de abstenção no ambiente do conflito.

    O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao qual o Brasil é signatário (decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002) dispõe juntamente com as  Convenções de Genebra sobre crimes de guerra e as regras que devem ser observadas pelos combatentes durante um conflito armado.

    No entanto, nem a Rússia e nem a Ucrânia são signatárias do Estatuto de Roma, mais ainda assim o Presidente Volodymyr Zelensky aceitou a atuação do Tribunal em seu território. Pois, as graves violações do direito internacional humanitário, das Convenções de Genebra e no estatuto do Tribunal Penal Internacional, incluem indivíduos que podem ser responsabilizados ao cometer um crime de guerra.

    O Tribunal Penal Internacional (TPI) é permanente com mandato para investigar, acusar e julgar pessoas suspeitas de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra cometidos após 1º de julho de 2002. Contudo, só pode exercer jurisdição sobre esses crimes se: ocorreram no território de um país que seja parte do tratado do TPI; se a pessoa acusada dos crimes é cidadã de um país que é parte do tratado do TPI; ou se um país que não seja parte do tratado do TPI aceita a autoridade do tribunal para os crimes em questão apresentando uma declaração formal ao tribunal; ou, ainda se o Conselho de Segurança das Nações Unidas encaminha a situação ao promotor do TPI.

    A Rússia e a Ucrânia não são membros do TPI, mas a Ucrânia aceitou a jurisdição do tribunal sobre supostos crimes cometidos em seu território. Como o TPI é um tribunal de última instância, investigações e processos internos podem complementar os do TPI.

    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    2. a) O crime de genocídio;
    3. b) Crimes contra a humanidade;
    4. c) Crimes de guerra;
    5. d) O crime de agressão.

    A assembleia Geral da Organização das Nações Unidas  em 07 de abril determinou que a Rússia deve ser suspensa do Conselho de Diretos Humanos. O Brasil junto de outros 57 países se absteve da votação.

    Nesse contexto, importa trazer a luz do art. 23 do Regulamento da CIDH ao determinar que qualquer pessoa pode apresentar à Comissão petições sobre supostas violações dos direitos humanos segundo o princípio universal do diploma da ONU e ou mesmo, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica, e nos demais documentos que fazem parte do Sistema Interamericano.

    O efetivo nascimento do direito de guerra se deu pelas treze Convenções de Haia, de 1907, onde em seus normativos tem o conceito de guerra lícita e o ideal humanitário que deve pautar a atuação dos Estados. Por sua vez, a ONU Organização das Nações Unidas em seus tratados garantiram a paz mas nunca puderam abolir o direito de guerra dos Estados Soberanos.

    Nesse sentido, observar-se-á nos comentários do advogado Alexandru Daniel Vaduva que em sua rede social faz as seguintes inferências:

    “El ataque de Rusia a Ucrania no es solo una muestra más de la debilidad del Derecho internacional sino también la evidencia de su necesidad, la certeza de que la desprotección que actualmente existe sería aún mayor de no existir este conjunto de normas de derecho internacional. Es como decir, “estamos mal, pero estaríamos peor sin el derecho internacional”.

    Imaginen un derecho en el que las reglas del juego las establecen los jugadores. Así funciona el derecho internacional. No puede existir una gran autoridad superior porque eso quebraría el principio básico que sustenta la convivencia: la igualdad soberana de los estados, sin confundir igualdad en el plano jurídico con poder real en el escenario internacional.

    Es decir, todos los países son iguales jurídicamente, pero evidentemente no todos los países son iguales en cuanto al poder que tienen.

    La necesidad de cambio en Derecho Internacional no se aborda de forma pacífica; es cuando fracasa, es decir, cuando se produce un conflicto, cuando de nuevo los estados se sientan a una mesa con los muertos sobre ella para negociar los cambios llamados a fortalecer los elementos que condujeron al fracaso del sistema anterior.

    (…) Esta vez, ha sido Rusia quien ha vuelto a situar la piedra en la base del camino y son los defensores del Derecho internacional quienes la empujarán por la ladera para evitar que vuelva a caer, en un bucle al que venimos asistiendo desde el nacimiento del Derecho Internacional moderno en 1648.

    Y es que una característica importante del derecho en general es que es dinámico, cambiante, y en la mayoría de las veces solamente hay una mejora en las leyes cuando las anteriores fracasan y llevan al desastre. ALEXANDRU SUI IURIS – Abogado MADRID- “ a invasión de Ucrania y la (in)utilidad del Derecho Internacional.

    Nesse aspecto, as leis internacionais, incluindo as Convenções de Genebra, no caso da situação da Ucrânia, com a entrada formal dos russos no território, afetam a aplicabilidade da lei internacional de ocupação.

    Por outro lado, é notável que o direito internacional dos direitos humanos é aplicável, inclusive durante conflitos armados e ocupações, aos quais também se aplicam as leis da guerra. Sendo certo que, uma norma de direito humanitário pode prevalecer sobre uma norma de direitos humanos, como a lex specialis, ou a norma mais específica para a circunstância particular.

    A Ucrânia e a Rússia fazem parte de tratados regionais e internacionais de direitos humanos, incluindo a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, nos quais existem as garantias de direitos fundamentais.

     

     

    Referencias Bibliográficas:

    ______. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm

    ______. DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm

    ______. As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais

    https://ihl-databases.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/WebART/365-570006?OpenDocument

    ______. BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira. Brasília: Senado Federal, 1988.

    ______.ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção de Havana sobre os estrangeiros. Havana: OEA, 1928.

    ______. Convenção Interamericana de Direitos Humanos. San José: OEA, 1969.

    ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS -ONU. Carta das Nações Unidas. São Francisco: ONU, 1941.

     

  • ALOPECIA AREATA E O DIREITO À SAÚDE

    ALOPECIA AREATA E O DIREITO À SAÚDE

    Há algum tempo ajuizamos ação pelo direito ao tratamento da ALOPECIA AREATA, posto que a recusa do Plano em não autorizar, imotivadamente, e cumprir a determinação médica para tratamento médico associado a TRATAMENTO DERMATOLÓGICO a longo prazo, sem previsão de tempo para controle total da doença e a URGÊNCIA  do caso foram algumas das razões da ação judicial para que o segurado pudesse realizar os tratamentos, sem quaisquer complicações e de maneira digna.

    Somado a essas questões o autor sofreu graves transtornos psicológicos em sua vida social, com severos constrangimentos no ambiente escolar, pois sendo um adolescente com queda total dos fios de cabelo, se viu, muitas vezes, em situações vexatórias, causando-lhe baixa autoestima, sentimentos de inferioridade.

    Desse modo, socorreu-se do poder judiciário para obtenção dos seus direitos à saúde digna, por culpa exclusiva do Plano de Saúde, pois a falta de acompanhamento psicológico terapêutico e os efeitos da doença, provocam intenso prejuízo à autoestima.

    Conforme art. 944, do Código Civil, temos que:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Assim, ao analisar o mérito, a sentença prolatada nos autos condenou, também, o Plano de Saúde ao pagamento de indenização a título de danos morais. Posto que, a recusa do Plano em autorizar a determinação médica causou severos constrangimento. E, desse ato ilegal, houve a piora ao estado de saúde em razão da descontinuidade do tratamento ao paciente, portador de doença que cursa com alto índice de morbidade/letalidade.

    Demonstrou-que o adolescente fora vítima da conduta negligente do Plano de Saúde, que sujeitou o mesmo a sérios abalos psicológicos, emocionais, baixo estima e, consequentemente, piora no seu estado físico e mental, causando–lhe constrangimentos e sofrimentos de difícil reparação.

    Assim, aplicou ao caso em tela, entendimento quanto a matéria  da (in Sociedade Brasileira de Dermatologia – http://www.sbd.org.br/doencas/alopecia-areata/, especificamente, a doença da qual o adolescente é portador.

    Vindo, por conseguinte, os fundamentos da decisão:

    “(…) Inegáveis os danos morais sofridos pelo autor em  razão da recusa no fornecimento do tratamento  psicoterápico necessário ao restabelecimento de sua saúde. AGRAVA A SITUAÇÃO QUANDO OBSERVAMOS OS SINTOMAS QUE A DOENÇA DE QUE É PORTADOR O AUTOR, UM ADOLESCENTE EM IDADE ESCOLAR:

    (…) patente está que se a doença do autor pode decorrer ou ser agravada por fatores emocionais, sendo que o tratamento dermatológico indicado deve ser corroborado pelo tratamento psicoterápico para obter-se êxito, É CRISTALINO QUE A NEGATIVA DE SUA COBERTURA AO AUTOR, ATRASOU O SEU TRATAMENTO E CAUSOU-LHE AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, DANOS DE TAL MONTA QUE PODEM ATÉ PIORAR SEU ESTADO DE SAÚDE.”

    Como efeito, o dano moral, causado pela recusa da Plano de saúde em prestar o TRATAMENTO PSICOTERAPICO AO ADOLESCENTE, FERIU PRECEITOS LEGAIS, AO DIREITO A UM ATENDIMENTO DIGNO.

    Significa dizer, que a ansiedade, o sofrimento de ter a sua saúde física e mental exposta a risco, pela negativa do tratamento essencial, atingiram vigorosamente a dignidade da pessoa humana, trazendo ao adolescente e a sua família sofrimentos e abalos psicológicos, duramente suportados, acarretando danos de difícil reparação.

    Além dos abalos emocionais que interferiram na vida social e escolar do adolescente, a família deste obrigou-se a arcar com as despesas do tratamento dermatológico.

    O que conforme o art.927 do Código Civil, obriga a reparação:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a  outrem, fica obrigado a repará-lo

    Por outro prisma, o Código de Defesa do Consumidor,  define em seu artigo 6º, VI, como direito básico do consumidor:

    “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

    O fundamento do ato ilícito encontra-se previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual:

    “Aquele que por ação, omissão voluntária, negligência, ou  imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que  exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

    E, por fim, o dispositivo do acórdão, da Segunda Câmara Cível, do TJBA, determinou que:

    “(…) NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, reformando a sentença para majorar os danos morais, fixando-os no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e elevar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando mantidos os demais termos da sentença farpeada”

    De fato, o caso foge à normalidade do cotidiano, especialmente por se tratar de menor de idade, acometido por doença dermatológica associada à causas psicológicas, e que obteve recusa da operadora de saúde para tratamento concomitante com profissional da área de psicologia, restando comprovados que os percalços vivenciados ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia a dia e devem ser indenizados.

     

    REFERÊNCIAS

    BRSIL. Sociedade Brasileira de Dermatologia – https://www.sbd.org.br/doencas/alopecia-areata/

    BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    BRASIL. Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.

     

    Dra Gloria Afonso

    Advogada – Especialista em Processo Civil- Direito e Magistratura pela Universidade Federal da Bahia – UFBA; Graduada em Letras com Francês pela Universidade Católica do Salvador – UCSal; Atua como advogada nas áreas do direito tributário, administrativo, militar, civil e do consumidor.

     

     

  • Condenação do ente público a recalcular com o divisor de 200 (duzentos) o valor das horas extras

    Condenação do ente público a recalcular com o divisor de 200 (duzentos) o valor das horas extras

    Uma das questões recorrentes quando falamos em direitos do servidor público estadual, pontuam-se como relevantes a contraprestação do serviço e o pagamento das verbas salariais. E, sobretudo, da base de cálculo das vantagens e benefícios que lhes são devidos, onde revela-se de suprema relevância o valor das horas extras/extraordinárias.

    Constata-se do próprio estatuto e das demais leis e decretos que regulamentam a matéria quanto a carga horária regulamentar e a frequência de escalas de serviços em regime extraordinário, para acrescentar-se o adicional a título de horas extras.

    Desta forma, é de grande importância o cálculo aritmético empregado na obtenção dos valores correspondentes a hora de trabalho extraordinária, ao adicional noturno e aos seus reflexos. Posto que, o cálculo empregado pelo ente público, deve estar em conformidade com a jornada de trabalho semanal a que está submetido o servidor.

    Assim, por observância a legislação, o parâmetro para calcular o valor da hora normal e demais vantagens decorrentes das horas extraordinárias do servidor, verificar-se-á na regulamentação que disciplina a matéria, o coeficiente que corresponde ao divisor das horas semanais.

    Para apuração do valor devido das horas extraordinárias prestadas e os seus reflexos deve ser feita a base de cálculo sob um divisor (coeficiente) do valor da hora normal. E, além disso, o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido.

    Outrossim, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento na forma da regulamentação correspondente, como a seguir se exemplifica:

    [(SOLDO) + GRATIFICAÇÕES) ÷ COEFICIENTE MENSAL] x 1,5

    Por sua vez, para se apurar o divisor (coeficiente mensal) que possibilitará a determinação da hora normal dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis, e no final, multiplicar o resultado por 30 dias mensais.

    (CARGA HORÁRIA SEMANAL ÷ DIAS ÚTEIS) x 30 dias mensais

    Destarte, para a jornada semanal de quarenta horas, excluindo-se apenas o dia correspondente ao repouso remunerado, (nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal), o divisor para o cálculo das vantagens incidentes sobre a remuneração é de 6,6 horas (40horas ÷ 6 dias), que multiplicados pelos 30 (trinta) dias do mês totaliza 200 horas mensais.

    Conclui-se que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 horas mensais, pois dividindo-se 40 – máximo de horas semanais trabalhadas – por seis dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30, total de dias do mês, teremos o total de 200 horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.

    O Tribunal Superior do Trabalho-TST, na Súmula nº 431, sedimentou o seguinte entendimento:

    SÚMULA N.º 431 – SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012.

    Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou procedente o pedido do processo a seguir transcrito:

    “… JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente horas extraordinárias e adicional noturno, com as devidas repercussões (férias e 13º salário) nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda pagar a diferença remuneratória à parte autora desta demanda, adotando em tese o valor histórico constante da planilha trazida com a inicial e já do conhecimento da ré, frisando que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora a partir da citação do Réu, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária desde o ajuizamento da ação de acordo com o IPCA, que podem ser ainda revistos em sede de julgamento de eventual recurso inominado ou na fase executória.”[1]

    Ainda, verifica-se que a hora noturna é estabelecida com o acréscimo de 50% sobre a hora normal e, se a atividade noturna se der no momento do serviço extraordinário, a hora de trabalho será apurado com base no acréscimo de 50% sobre o valor da hora referente à soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial – GAP, ou seja, o mesmo cálculo que aquele realizado à hora por serviço extraordinário.

    Neste passo, para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço, a qual poderá ser de 30 ou 40 horas. Por conseguinte, o fator de divisão de 200 tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 horas divididas por seis dias de trabalho, vezes 30, que são os dias no mês.

    E, nesse mesmo contexto,  decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia- TJBA; in verbis:

    “… JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente, as horas extraordinárias e o adicional noturno com as devidas repercussões (férias e 13º salário).[2]

    Portanto, certifica-se que o divisor 200, deve ser utilizado no cálculo das horas extras, ao considerar-se a carga horária mensal de 40 horas, conforme o próprio Estatuto, leis e decretos que disciplinam e regulamentam a matéria. Sendo que, na sua apuração devem ser consideras as verbas remuneratórias como base de cálculo das horas extras, com as devidas repercussões sobre o repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias, 1/3 férias e 13º salário.

     

     

    Dra Glória Afonso

    Advogada – Especialista em Processo Civil- Direito e Magistratura pela Universidade Federal da Bahia – UFBA; Graduada em Letras com Francês pela Universidade Católica do Salvador – UCSal; Graduada em Direito pelo Centro Universitário de São Paulo – UNIMESP. Atua como advogada nas áreas do direito tributário, administrativo, militar, civil e consumidor.

    [1] TJBA – PROCESSO SOB Nº 8056385-13.2020.8.05.0001, 1ª VSJE DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz de Direito: Josevando Souza Andrade, p. 23/03/2021

    [2] TJBA – PROCESSO SOB Nº 8083132-97.2020.8.05.0001, 1ª VSJE DA FAZENDA PÚBLICA.  Juiz de Direito: Benício Mascarenhas Neto p. 24/08/2021

     

  • Danos estético e moral

    Danos estético e moral

    Condenada a rede de supermercado que causou danos estético e moral ao consumidor. O incidente caracteriza falha na prestação do serviço que trouxe como consequência o resultado danoso, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva por danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, onde o Juiz de defesa do Consumidor fixou o pagamento de uma indenização por danos estético e moral. O infortúnio ocorreu por negligência do Supermercado em não manter os equipamentos de acordo com as normas técnicas que, com a queda do extintor provocou lesões a vítima.

    Superiores razões da política social impõe o dever jurídico de cuidado e vigilância de coisas que são utilizadas, sobre pena de obrigação a reparar o dano por elas produzido. E, esses são paradigmas que leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, saindo daquilo que se denomina da simples ideia de reparação, para um melhor redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.

    A indenização é um instrumento jurídico construído com a finalidade de proteger a dignidade da pessoa humana e conferir o caráter de pena ao dano moral, aos direitos da personalidade e, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, sendo no nosso Direito um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.

    Sobre isso, a doutrina convencionou denominar essa responsabilidade como:

    “responsabilidade pela guarda da coisa” ou ainda, “responsabilidade pelo fato das coisas”.

    O perigo decorrente da negligência do dono de um animal, por exemplo, também, se verifica quando lhe faltar o zelo e os cuidados necessários. E, como o determinada na legislação e nas normas técnicas, o mesmo deve proceder o dono de um estabelecimento, para com equipamento de segurança, inclusive, extintor de incêndio que tem como objeto salvaguardar a vida das pessoas no estabelecimento comercial.

    Com frequência, infelizmente, nos últimos anos nos deparamos com um crescente número de incidentes envolvendo negligências, ou seja, por falta de cautela e civilidade dos seus proprietários. Diariamente, a imprensa vem noticiando casos que ocasionam danos graves e até a morte das vítimas.

    A lei consumerista em seus artigos 8º e 14º, dispõe sobre a responsabilização da empresa por atos de terceiros e o Código Civil, amplia o conceito da responsabilidade objetiva nos termos de seus artigos 927, 931 e 932, onde denomina-se a “teoria do risco”.

    A teoria do risco tem por consequência o deslocamento da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional. E, esse princípio se funda na própria atividade realizada em benefício do responsável e, segundo o qual é reparável o dano causado a outrem advinda dessa atividade.

    Por isso, a responsabilidade pelos danos causados é uma responsabilidade objetiva, pois decorre do dever de cuidar que ele é imposto, estando obrigado a resguardar a segurança das pessoas, quando mantem dentro do espaço comercial um equipamento em desacordo com a lei de segurança expondo as pessoas, que ali possam efetuar suas compras, ao risco iminente de lesão

    A Sumula 387 do Supremo Tribunal de Justiça, dispõe que:

    “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

    De forma que, o dano moral é decorrente da mera falha na prestação do serviço, enquanto que o dano estético diz respeito as consequências danosas na aparência da vítima.

    Outrossim, é o que está previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil; in verbis:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A responsabilidade abrange a culpa por: imperícia, imprudência e negligência, em que a imperícia é a falta de habilidade para praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas em não agir com cautela, atenção; e a imprudência é a precipitação ou proceder sem cautela.

    De acordo com os ensinamentos da Professora Maria Helena Diniz a culpa é definida, como:

    “A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência o cautela, compreende: o dolo, que a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido realmente querido pela gente, pois ele não deixará de ser responsável Pelo fato de não se ter apercebido do seu ato nem medido a suas consequências“.[1]

    Ainda, acerca do dano estético, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, sétimo volume: Responsabilidade civil. 22. Ed. Revista, atualizada e ampliada de acordo com a reforma do CPC e com o projeto de Lei número 276/2007. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008), o conceitua como sendo:

    “O dano estético é toda alteração morfológica do endivido, que além do aleijam, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sobre qualquer aspecto um a feiamente da vítima , consistindo numa simples lesão desgostando anti ou num permanente motivo disposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.(g. n)

    O dano estético suje a partir de um sentimento de constrangimento, de desgosto que o lesado tem ao ver que não existe mais harmonia de seus traços, e que existe uma marca.

    Avaliar extensão do dano estético é matéria de grande dificuldade para um julgador, assim como quantificar qualquer dano extrapatrimonial. Mesmo com toda esta problemática, não se deve deixar de reparar o dano de tal espécie, pelo contrário, a lesão a intimidade de uma pessoa é muito mais dolorosa do que aquela o seu patrimônio.

    No entanto, deve se ficar claro que a reparação do dano estético não tem por finalidade curar a vítima, pois nenhum valor pecuniário poderia compensar a integridade física que foi a balada, a questão pecuniária visa apenas amenizar o sofrimento da vítima, para que não fique a sensação de impunidade perante todo o ocorrido.

    Diante de isso, assim dispõe o artigo 949 do Código Civil:

    “No caso de lesão ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prova havia sofrido”.

    Ressalta-se ainda que é plenamente lista acumulação das indenizações de danos estéticos dano moral, como bem demonstrou a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça.

    O dano moral, por sua vez, é definido na doutrina e na jurisprudência majoritárias no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.

    Nesse sentido, destacamos, também, sentença a nosso favor, do Tribunal Regional do Trabalho; na seguinte decisão:

    ”(…) No caso em apreço, levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, defiro a indenização por danos morais requerida, fixando-a no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).”[2]

    Por conseguinte, destacamos ao final, mais uma das sentenças de êxito a nosso favor, a exemplo da ação de indenização por danos estéticos e morais, no julgado abaixo:

    “… JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a requerida a indenizar o dano estético sofrido pela autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, janeiro de 2018. (Súmula nº 54 STJ).”(b) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, janeiro de 2018. (Súmula nº 54 STJ)…”[3]

    Concluímos que, esse é um tema que merece atenção especial, posto tratar-se de lesão a direitos personalíssimos, cujo ordenamento jurídico direciona-se ao postulados da jurisprudência e da doutrina para melhor adequação a repercussão desses danos, quer seja; nas esferas pessoais e familiares ou nos reflexos sociais.

     

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do Consumidor e dar outras providencias. Diário da União, Brasília, 12 de setembro de 1990.
    [1] Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil, vol 7, Responsabilidade Civil, 13ª edição 1999, p. 40.
    [2] TRT5 – Proc 0001267-59.2011.5.05.0033 – 33ª Vara de Salvador – Margareth Rodrigues Costa – Juíza do Trabalho
    [3] TJBA – Proc. Nº 0200720-04.2019.8.05.0001, Juíza de Direito – Márcia Denise Mineiro S. Mascarenhas
  • Post sem título 925

    CASAMENTO VIRTUAL ON LINE

    O casamento pode ser realizado por meio virtual, desde que as partes manifestem sua vontade e sejam identificadas em chamada de vídeo “on-line”. E, essa é uma nova forma instituída pelo Provimento sob nº 100/2020, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça que trata dos atos notariais  eletrônicos.

    Além dessa forma de casamento, as pessoas podem divorciar-se por meio virtual,  de forma simples e rápida, onde os conflitos familiares são resolvidos pro meio do diálogo e da conciliação. O divórcio poderá ter a decretação por meio virtual, sem a necessidade da presença física,  onde a assinatura será digital e o vídeo será gravado e arquivado.

    E, para tanto, institui-se o sistema “e-notariado”, onde algumas especificações devem ser observadas; tais como: dados cadastrais dos prepostos (advogados) e quais poderes lhes foram conferidos pelo titular, com as datas de inicio e término  da delegação e os seus eventuais períodos de interrupção.

    Também, é permitido a realização de ato hibrido, com uma das partes assinando fisicamente e a outra, a distancia. E, a comunicação para atendimento a distancia devem incluir os números dos telefones, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outros disponíveis para atendimento público.

    Observa-se que os requisitos para o divórcio virtual “online” são aqueles relativos ao divórcio extrajudicial; como: ser amigável o pedido de divorcio pelas partes e não ter filhos menores de idade.  E, caso as partes estejam de acordo, mas da união exista filhos menores de idade, o divórcio não poderá ser extrajudicial e, nesses casos, o casal terá que divorciar-se por meio de uma ação de divorcio consensual.

    O casal precisa de um advogado para por fim ao casamento, não precisa, necessariamente, ser o mesmo advogado para os dois, porém o casal deve concordar quanto aos termos (cláusulas) do divórcio. De forma que,  será elaborada uma petição inicial com todos os termos  do acordo, onde deverá constar: se haverá partilha de bens ou mesmo, sobrepartilha; inclusive, no que diz respeito à guarda, convivência e a prestação de alimentos dos filhos; as partes, também, podem pactuar sobre o uso do sobrenome e se haverá a dispensa de alimentos a uma das partes.

    Esta, também, é uma forma simples e rápida de divorcio amigável, onde o Ministério Público irá verificar se todos os direitos dos filhos menores estão sendo respeitado. E, ao final será homologado pelo Juíz(a) que ordenará a expedição do “mandado de averbação”, o qual permitirá a alteração da certidão de casamento, para que passe a constar o divórcio das partes.

  • REALIDADE FÁTICO SOCIAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS

    REALIDADE FÁTICO SOCIAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Uma das garantias da Constituição Federal para preservar direito fundamental consiste dentre outras, no MANDADO DE SEGURANÇA, da Lei 12.016/2009.

    A tônica do “mandamus” é antes espancar um ato de autoridade flagrantemente ilegal, tornando nulo todos os efeitos do ato coator e afastando-o da ordem jurídica positiva.

    Como ação de rito especial, tem aplicação residual e restrita, e exige, para a sua utilização, a demonstração documental do direito invocado, sendo inviável a dilação probatória, ou a proteção de direitos que ainda não se mostram líquidos e certos, cuja existência é duvidosa.

    No contexto fático-social atual para o enfretamento da Pandemia, observa-se que muitos cidadãos têm o seu direito negligenciado ou por vezes negado pelas autoridades governamentais. Tais fatos, ferem preceitos essenciais, que nos impulsiona a reflexão de temas e princípios fundamentais no nosso ordenamento jurídico.

    Nesse compasso, a legislação pátria é muito clara, ao trazer expressamente em suas disposições princípios fundamentais; como: dos fins sociais e da exigência do bem comum.

    O legislador de forma brilhante em 2015, com a edição da lei adjetiva, destacou do texto constitucional e introduziu nas normas processuais civis a aplicação das normas fundamentais, o que já houvera sido, também, destacado na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto 4.657/1942.

    As referidas leis determinam que, na aplicação da lei o Magistrado atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, para alcançar com mais facilidade e eficiência o resultado prático almejado. E, isto verificar-se-á nos dispositivos a seguir transcritos:

    Art. 8º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015:

    “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem  comum,    resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

    O art. 5º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto 4.657/1942:

    “Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. “

    Como se observa, o pedido liminar adequa-se ao previsto na legislação para a concessão da tutela de urgência ou evidência.

    E, nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no RECURSO ESPECIAL N° 409.172 – RS (2002/0011597-5), da Relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou entendimento que em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, é imperiosa a antecipação da tutela; como se extrai do referido acórdão.

    “ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. Conquanto o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC n° 4, tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedentes. Recurso não conhecido”

    Com efeito, a probabilidade do direito reside nas violações às normas e aos princípios constitucionais, sendo, por conseguinte, requisitos a justificar a concessão de liminar. De sorte que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como determina o artigo 5º da LINDB.

    O exercício do labor em condições insalubres, como se certifica nos documentos públicos (Leis, Decretos e outros), bem como nos boletins emitidos pelo Ministério de Saúde são fontes do direito e, tudo isso, atesta as condições nocivas à saúde, a integridade física dado a insalubridade em que alguns cidadãos passaram a laborar com o advento do novo coronavirus, COVID-19.

    E, nesse norte, sabiamente, o legislador expressamente traz os fatos notórios que à luz do art. 374, I, do Código de Processo Civil, independem de prova. De forma que nas disposições normativas do código de ritos processuais, no art. 374, inc. I; determinou-se que:

    “ART. 374. NÃO DEPENDEM DE PROVA OS FATOS:
    I – NOTÓRIOS;”

    E, que na verdade, estão comprovados em artigos científicos publicados, a exemplo das matérias publicadas no “The Journal of Infection” no “The Lancet”. Posto tratar-se de pesquisas cientificas na saúde, todas com respaldo de autoridade e organismo mundiais.

    Portanto, incontestável a veracidade desses estudos que, categoricamente, informam a letalidade do vírus e o alto grau de transmissão à população que esteja exposta aos riscos.

    Sendo certo que, no caso especifico do COVID-19, considerar-se-á o nexo causal com a ocorrência da exposição ou contato direito com o agente e, como o vírus pode estar em toda parte, é de fácil verificação, uma vez que a transmissão por agente biológico pode ser causada no ambiente de trabalho.

    Essa questão nos reporta ao direito do trabalhador em condições especiais, ou seja, em ambiente insalubre, como se verifica na legislação trabalhista e nos estatutos do servidor público e de várias categorias profissionais.

    Por outro lado, em decisão plenária o Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu a eficácia do art. 29, da Medida Provisória 927/2020, preservando direitos trabalhistas, mantendo o COVID-19 como doença ocupacional.

    Da mesma forma, encontra-se definida no art. 20, inc. I da Lei n. 8.213, como enfermidade produzida ou desencadeada no exercício do trabalho, prejudicial à saúde do trabalhador, em função de condições especiais em que o trabalho é exercido.

    Assim, considerando a legislação vigente que, expressamente, sublinha a realidade fático-social: o direito a dignidade da pessoa humana, direito a integridade física e o direito a vida, prepondera-se os princípios fundamentais dos fins sociais e do bem comum, garantia constitucional presente para o pedido liminar, no rito processual especial.

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    REFERÊNCIAS
    BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
    BRASIL. Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
    BRASIL. Lei 4.572, de 1942, Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
    BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.
    BRASIL, Medida Provisória nº 927 – MP 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2020

  • PLANO DE SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR

    PLANO DE SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR

    Planos de Saúde têm que justificar por escrito as negativas de cobertura

    O direito à saúde é direito fundamental que assiste a todas as pessoas, sob o qual implica o indissociável direito à integridade física e, sobretudo, o direito à vida.

    Os direitos sociais encontram-se dispostos no art. 6º da Carta Política. Também, verificar-se no art. 170 da nossa Constituição Federal os princípios que regem a ordem econômica, dentre os quais destacamos a defesa do consumidor.

    Assim, as regras tratadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Agência Nacional de Saúde (ANS) e definidas na Resolução Normativa sob nº 319/2013, restou estabelecido que além de justificar o não atendimento, as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos serão obrigadas a explicar o motivo da negativa por escrito, no prazo de 48hs.

    Na ocorrência da negativa de qualquer procedimento, o consumidor, poderá ingressar na Justiça, e anexar a justificativa da negativa ou pedir a inversão do ônus da prova, caso se faça necessário para verificar a legalidade na conduta da operadora de plano de saúde em não oferecer a cobertura solicitada pelo beneficiário.

    Sendo certo que, é direito do CONSUMIDOR exigir por escrito, numa linguagem clara e objetiva a justificativa da não realização de determinado procedimento, atendimento ou exames médicos.

    Infelizmente, algumas operadoras de plano de saúde não têm respeitado os direitos dos consumidores na relação contratual, o que vem de encontro ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que trata das cláusulas consideradas abusivas. E por vezes, a negativa é feita por telefone, deixando o consumidor sem qualquer documento que lhe informe sobre a negativa.

    Indubitavelmente, a boa-fé e a harmonia são  princípios norteadores das relações entre consumidor e fornecedor, que em consonância com o princípio da transparência, estabelecido no Art. 4º, do CDC,  cuja consequência é o direito a informação, são relevantes nos serviços que envolvem a saúde do beneficiário do plano de saúde.

    A jurisprudência sobre o tema em epígrafe, pauta-se pela mesma linha legal, conforme se observa no julgado transcrito, a saber:

    “Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida, no sentido de que seja efetuado o imediato procedimento requerido pela parte autora, qual seja, o procedimento cirúrgico recomendado através da guia de internação 2-Nº 0509701 032429, diagnosticado através do CID.: M75-4 no prazo de 24 (vinte e quatro horas), bem como de todo o material cirúrgico e medicamentos necessários, imprescindíveis à preservação da saúde do autor, e a utilização de materiais especiais indicados às fls.23, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (…). Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão (…). (TJBA – Processo: 0401287-95.2012.8.05.000 32ª Vara de Relação de Consumo – Salvador/BA)

    Portanto, é de suma importância para o consumidor, beneficiário do plano de saúde ter conhecimento dos princípios que são abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor e que preponderam e servem de equilíbrio na relação entre CONSUMIDOR e as prestadoras de SERVIÇOS DE SAÚDE.

  • O STF -Supremo Tribunal Federal mantém norma da lei previdenciária e suspende a eficácia do art. 29, da MP 927/2020

    O STF -Supremo Tribunal Federal mantém norma da lei previdenciária e suspende a eficácia do art. 29, da MP 927/2020

    O art. 29, da MP 927/2020 não considera como doença ocupacional a contaminação pelo novo corona vírus – COVID-19. No entanto em decisão plenária o STF suspendeu a eficácia desse artigo, preservando direitos trabalhistas, mantendo o COVID-19 como doença ocupacional.

    A doença ocupacional está definida no artigo 20, inc.  I da Lei n. 8.213, como enfermidade produzida ou desencadeada no exercício do trabalho, prejudicial à saúde do trabalhador, em função de condições especiais em que o trabalho é exercido. Fato que, se verifica no caso do COVID-19, onde o nexo causal é medido através de razoável probabilidade de contágio, mesmo porque a ciência médica não é exata.

    Ainda, nos termos do art. 21, inc. I, da referida lei previdenciária, equiparam-se também ao acidente do trabalho, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado.

    No entanto, no referido dispositivo, considera doença endêmica a adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva e, ainda acrescenta que em caso excepcional, constatando-se que a doença não está inclusa na relação daquele artigo, mas que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Assim, considerando a legislação vigente em que, expressamente, trata da doença endêmica e os casos excepcionais a serem considerados como acidente de trabalho, somado a decisão do STF, conclui-se pela preservação, não somente, dos diretos do trabalhadores regidos pela CLT, como reconhece as demais categorias de trabalhadores, que mantenha  contato  ou que exerça seu labor em ambiente com probabilidade de contágio pela transmissão do vírus – COVID-19.

    Ademais, no caso especifico do COVID-19, considerar-se-á  o nexo causal  com a ocorrência da mera exposição ou contato direito com o agente e, como o vírus pode estar em toda parte, é de fácil verificação, uma vez que a transmissão por agente biológico pode ser causada no ambiente de trabalho e, nesse sentido, observar-se-á o previsto no inc. II, do art. 21; onde extrai-se: “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;”

    Por conseguinte, segundo as normas regulamentadoras são considerados riscos ambientais, os agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho que, de acordo com sua natureza, intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde do trabalhador.

    Assim, de acordo com as pesquisas da comunidade cientifica o COVID-19 é um novo vírus, ou seja, agente biológico que é transmitido em locais com circulação de pessoas que podem apresentar o sintoma ou serem assintomáticas.

    Essa questão nos reporta ao direito do trabalhador em condições especiais, ou seja, em ambiente insalubre e, para o qual são estabelecidas medidas de graus e percentuais a estes atribuídos, como se verifica nas disposições da legislação trabalhista e nos estatutos do servidor publico e de várias categorias profissionais.

    No entanto, na questão atual, quanto ao COVID-19, onde a Organização Mundial de Saúde reconhece  que a mera exposição ou contato direito com o agente é causa da contaminação, num determinado ambiente de trabalho  com circulação de pessoas  e, especialmente, nos casos de comorbidade ou letalidade à saúde de determinado grupo de riscos, é uma cerne que fica em aberto.

    Dados esses fatos, cabe ao empregador adotar todos o meios de prevenção, especialmente, o EPI – Equipamento de Proteção Individual, recomendados pelas autoridade sanitárias e padronizar meios de fiscalização e controle com informativos a cada um dos trabalhadores, conscientizando-os da necessidade do uso continuo e adequado de cada item dos EPIs, mantendo a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), para controle dos possíveis riscos decorrentes da probabilidade de contaminação do corona vírus em seus ambientes de trabalho.

    A primeira medida a ser respeitada pelas empresas no ambiente de trabalho é a distância mínima de 1(um) metro entre os trabalhadores. E, essa tem sido a preocupação dos governantes dos países da Europa, a exemplo da França, como explicou o Ministro do Trabalho Muriel Pénicaud:

    “Garantir une distance minimale de 1 mètre autour d’une personne”    “Nous devons accompagner toutes les entreprises pour que l’activité reprenne dans des conditions garantissant la santé et la sécurité des salariés. C’est une condition nécessaire au retour au travail à partir du 11 mai même si le télétravail doit rester la norme pour toutes les activités qui le permettent pour les prochaines semaines. ” ¹

    E, para tanto, as empresas devem manter todos os seus normativos por meios digitais para adequação e controle nos expedientes de cada setor no ambiente de trabalho, considerando maior vigilância aos profissionais mais suscetíveis do contágio ou de risco por transmissão do vírus e, para isso, fazer uso de ferramentas como; reorganizar os horários, controle da temperatura na entrada ao trabalho, tomando decisões pontuais que evite o afastamento recorrente  de contágio pela doença – COVID-19.

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    ¹https://www.doctissimo.fr/sante/epidemie/coronavirus-chinois/deconfinement-travail-mesures-entreprises

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdencia Social e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.

    BRASIL, Medida Provisória nº 927 – MP 927,  de 22 de março de 2020 . Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2020

    FRANÇA,  Artigo publicado no Jornal Doctissimo, Título “Déconfinement et travail: les mesures mises en place par les entrepises”. Escrito pela Jornalista, Morgane Garnier, 04 de maio de 2020. Disponível em: https://www.doctissimo.fr/sante/epidemie/coronavirus-chinois/deconfinement-travail-mesures-entreprises

  • Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

    Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

    A Medida Provisória 936/2020 estabelece alternativa para que os empregados não sejam demitidos durante essa crise devido a pandemia.

    Trata da redução proporcional da jornada de trabalho e salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

    É uma medida que pode ser estabelecida pelo prazo de até 90 dias.

    A redução do trabalho poderá ser de 25%, 50% ou 75% e a redução do salário será proporcional a essa mesma redução.

    O Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e corresponde ao valor do seguro desemprego  e não da parte restante reduzida pelo empregador no valor do salário integral.

    A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser no prazo máximo de 60 dias e o empregado receberá 100% do seguro desemprego. Nesse caso, o empregador pode, caso queira, pagar ajuda compensatória ao empregado, também sem natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, bem como no caso da redução de jornada.

    Exemplo: Carlos teve o seu trabalho suspenso em 50%. Ele trabalhava 8 horas  por dia e agora faz turno de 4 horas por dia.

    Nesse caso, Carlos receberá o seu salário em 50% pago pelo empregador normalmente, os outros 50% ele receberá como Beneficio Emergencial. Porém, ao invés de 50% do salário integral, será equivalente ao valor do seguro desemprego.

    Com essa medida tem-se a garantia da estabilidade pelo mesmo período  da suspensão do contrato.

    Então, se a jornada de Carlos for reduzida ou suspenso o seu contrato de trabalho por 60 dias, quando ele voltar ao trabalho terá o mesmo tempo de estabilidade, o empregador não poderá lhe demitir durante 60 dias.

  • DIVÓRCIO CONSENSUAL

    DIVÓRCIO CONSENSUAL

    No divórcio consensual é redigido um documento em que os cônjuges se divorciam de forma amigável. Nele, acordam todas as condições econômicas e a guarda dos filhos.

    Este documento expressa todas as condições de guarda dos filhos, as relacionadas com os bens adquiridos durante o casamento, pensões alimentícias etc.

    As disposições desse direito estão expressas no art. 226,§6º, da Constituição Federal pela EC 66/2010, em que não  se faz mais necessário alguns requisitos como prazo de separação do casal para a concessão do divórcio, pois passou a ser direito potestativo dos cônjuges.

    Assim, deve ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

    Eis a sentença do Juiz da 12ª Vara de Família, Processo sob nº: 0554248-45.2017.8.05.0001 do  Tribunal de Justiça da Bahia -TJBA

    “É o relatório. Decido.
    Trata-se de pedido de divórcio consensual fundado no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar e ante o parecer favorável do Ministério Público, o pedido há de ser julgado procedente.
    Ademais, com a redação dada ao art. 226,§6º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazo ou outras cautelas legais passíveis de observação no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, havendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

    Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido contido às fls. 72/77, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal acima nominado, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, para que produza os seus regulares e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 

    Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório, a ser cumprido pelo Cartório do Registo Civil das Pessoas Naturais…” TJBA – Proc. sob nº: 0554248-45.2017.8.05.0001 do  Tribunal de Justiça da Bahia – DJE 24/08/2018

    Dra. Glória Afonso – Advogada