Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

A Medida Provisória 936/2020 estabelece alternativa para que os empregados não sejam demitidos durante essa crise devido a pandemia.

Trata da redução proporcional da jornada de trabalho e salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

É uma medida que pode ser estabelecida pelo prazo de até 90 dias.

A redução do trabalho poderá ser de 25%, 50% ou 75% e a redução do salário será proporcional a essa mesma redução.

O Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e corresponde ao valor do seguro desemprego  e não da parte restante reduzida pelo empregador no valor do salário integral.

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser no prazo máximo de 60 dias e o empregado receberá 100% do seguro desemprego. Nesse caso, o empregador pode, caso queira, pagar ajuda compensatória ao empregado, também sem natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, bem como no caso da redução de jornada.

Exemplo: Carlos teve o seu trabalho suspenso em 50%. Ele trabalhava 8 horas  por dia e agora faz turno de 4 horas por dia.

Nesse caso, Carlos receberá o seu salário em 50% pago pelo empregador normalmente, os outros 50% ele receberá como Beneficio Emergencial. Porém, ao invés de 50% do salário integral, será equivalente ao valor do seguro desemprego.

Com essa medida tem-se a garantia da estabilidade pelo mesmo período  da suspensão do contrato.

Então, se a jornada de Carlos for reduzida ou suspenso o seu contrato de trabalho por 60 dias, quando ele voltar ao trabalho terá o mesmo tempo de estabilidade, o empregador não poderá lhe demitir durante 60 dias.

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *