Categoria: Geral

  • Danos estético e moral

    Danos estético e moral

    Condenada a rede de supermercado que causou danos estético e moral ao consumidor. O incidente caracteriza falha na prestação do serviço que trouxe como consequência o resultado danoso, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva por danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, onde o Juiz de defesa do Consumidor fixou o pagamento de uma indenização por danos estético e moral. O infortúnio ocorreu por negligência do Supermercado em não manter os equipamentos de acordo com as normas técnicas que, com a queda do extintor provocou lesões a vítima.

    Superiores razões da política social impõe o dever jurídico de cuidado e vigilância de coisas que são utilizadas, sobre pena de obrigação a reparar o dano por elas produzido. E, esses são paradigmas que leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, saindo daquilo que se denomina da simples ideia de reparação, para um melhor redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.

    A indenização é um instrumento jurídico construído com a finalidade de proteger a dignidade da pessoa humana e conferir o caráter de pena ao dano moral, aos direitos da personalidade e, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, sendo no nosso Direito um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.

    Sobre isso, a doutrina convencionou denominar essa responsabilidade como:

    “responsabilidade pela guarda da coisa” ou ainda, “responsabilidade pelo fato das coisas”.

    O perigo decorrente da negligência do dono de um animal, por exemplo, também, se verifica quando lhe faltar o zelo e os cuidados necessários. E, como o determinada na legislação e nas normas técnicas, o mesmo deve proceder o dono de um estabelecimento, para com equipamento de segurança, inclusive, extintor de incêndio que tem como objeto salvaguardar a vida das pessoas no estabelecimento comercial.

    Com frequência, infelizmente, nos últimos anos nos deparamos com um crescente número de incidentes envolvendo negligências, ou seja, por falta de cautela e civilidade dos seus proprietários. Diariamente, a imprensa vem noticiando casos que ocasionam danos graves e até a morte das vítimas.

    A lei consumerista em seus artigos 8º e 14º, dispõe sobre a responsabilização da empresa por atos de terceiros e o Código Civil, amplia o conceito da responsabilidade objetiva nos termos de seus artigos 927, 931 e 932, onde denomina-se a “teoria do risco”.

    A teoria do risco tem por consequência o deslocamento da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional. E, esse princípio se funda na própria atividade realizada em benefício do responsável e, segundo o qual é reparável o dano causado a outrem advinda dessa atividade.

    Por isso, a responsabilidade pelos danos causados é uma responsabilidade objetiva, pois decorre do dever de cuidar que ele é imposto, estando obrigado a resguardar a segurança das pessoas, quando mantem dentro do espaço comercial um equipamento em desacordo com a lei de segurança expondo as pessoas, que ali possam efetuar suas compras, ao risco iminente de lesão

    A Sumula 387 do Supremo Tribunal de Justiça, dispõe que:

    “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

    De forma que, o dano moral é decorrente da mera falha na prestação do serviço, enquanto que o dano estético diz respeito as consequências danosas na aparência da vítima.

    Outrossim, é o que está previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil; in verbis:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    A responsabilidade abrange a culpa por: imperícia, imprudência e negligência, em que a imperícia é a falta de habilidade para praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas em não agir com cautela, atenção; e a imprudência é a precipitação ou proceder sem cautela.

    De acordo com os ensinamentos da Professora Maria Helena Diniz a culpa é definida, como:

    “A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência o cautela, compreende: o dolo, que a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido realmente querido pela gente, pois ele não deixará de ser responsável Pelo fato de não se ter apercebido do seu ato nem medido a suas consequências“.[1]

    Ainda, acerca do dano estético, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, sétimo volume: Responsabilidade civil. 22. Ed. Revista, atualizada e ampliada de acordo com a reforma do CPC e com o projeto de Lei número 276/2007. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008), o conceitua como sendo:

    “O dano estético é toda alteração morfológica do endivido, que além do aleijam, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sobre qualquer aspecto um a feiamente da vítima , consistindo numa simples lesão desgostando anti ou num permanente motivo disposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.(g. n)

    O dano estético suje a partir de um sentimento de constrangimento, de desgosto que o lesado tem ao ver que não existe mais harmonia de seus traços, e que existe uma marca.

    Avaliar extensão do dano estético é matéria de grande dificuldade para um julgador, assim como quantificar qualquer dano extrapatrimonial. Mesmo com toda esta problemática, não se deve deixar de reparar o dano de tal espécie, pelo contrário, a lesão a intimidade de uma pessoa é muito mais dolorosa do que aquela o seu patrimônio.

    No entanto, deve se ficar claro que a reparação do dano estético não tem por finalidade curar a vítima, pois nenhum valor pecuniário poderia compensar a integridade física que foi a balada, a questão pecuniária visa apenas amenizar o sofrimento da vítima, para que não fique a sensação de impunidade perante todo o ocorrido.

    Diante de isso, assim dispõe o artigo 949 do Código Civil:

    “No caso de lesão ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prova havia sofrido”.

    Ressalta-se ainda que é plenamente lista acumulação das indenizações de danos estéticos dano moral, como bem demonstrou a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça.

    O dano moral, por sua vez, é definido na doutrina e na jurisprudência majoritárias no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.

    Nesse sentido, destacamos, também, sentença a nosso favor, do Tribunal Regional do Trabalho; na seguinte decisão:

    ”(…) No caso em apreço, levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, defiro a indenização por danos morais requerida, fixando-a no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).”[2]

    Por conseguinte, destacamos ao final, mais uma das sentenças de êxito a nosso favor, a exemplo da ação de indenização por danos estéticos e morais, no julgado abaixo:

    “… JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a requerida a indenizar o dano estético sofrido pela autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, janeiro de 2018. (Súmula nº 54 STJ).”(b) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, janeiro de 2018. (Súmula nº 54 STJ)…”[3]

    Concluímos que, esse é um tema que merece atenção especial, posto tratar-se de lesão a direitos personalíssimos, cujo ordenamento jurídico direciona-se ao postulados da jurisprudência e da doutrina para melhor adequação a repercussão desses danos, quer seja; nas esferas pessoais e familiares ou nos reflexos sociais.

     

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do Consumidor e dar outras providencias. Diário da União, Brasília, 12 de setembro de 1990.
    [1] Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil, vol 7, Responsabilidade Civil, 13ª edição 1999, p. 40.
    [2] TRT5 – Proc 0001267-59.2011.5.05.0033 – 33ª Vara de Salvador – Margareth Rodrigues Costa – Juíza do Trabalho
    [3] TJBA – Proc. Nº 0200720-04.2019.8.05.0001, Juíza de Direito – Márcia Denise Mineiro S. Mascarenhas
  • REALIDADE FÁTICO SOCIAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS

    REALIDADE FÁTICO SOCIAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Uma das garantias da Constituição Federal para preservar direito fundamental consiste dentre outras, no MANDADO DE SEGURANÇA, da Lei 12.016/2009.

    A tônica do “mandamus” é antes espancar um ato de autoridade flagrantemente ilegal, tornando nulo todos os efeitos do ato coator e afastando-o da ordem jurídica positiva.

    Como ação de rito especial, tem aplicação residual e restrita, e exige, para a sua utilização, a demonstração documental do direito invocado, sendo inviável a dilação probatória, ou a proteção de direitos que ainda não se mostram líquidos e certos, cuja existência é duvidosa.

    No contexto fático-social atual para o enfretamento da Pandemia, observa-se que muitos cidadãos têm o seu direito negligenciado ou por vezes negado pelas autoridades governamentais. Tais fatos, ferem preceitos essenciais, que nos impulsiona a reflexão de temas e princípios fundamentais no nosso ordenamento jurídico.

    Nesse compasso, a legislação pátria é muito clara, ao trazer expressamente em suas disposições princípios fundamentais; como: dos fins sociais e da exigência do bem comum.

    O legislador de forma brilhante em 2015, com a edição da lei adjetiva, destacou do texto constitucional e introduziu nas normas processuais civis a aplicação das normas fundamentais, o que já houvera sido, também, destacado na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto 4.657/1942.

    As referidas leis determinam que, na aplicação da lei o Magistrado atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, para alcançar com mais facilidade e eficiência o resultado prático almejado. E, isto verificar-se-á nos dispositivos a seguir transcritos:

    Art. 8º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015:

    “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem  comum,    resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

    O art. 5º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto 4.657/1942:

    “Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. “

    Como se observa, o pedido liminar adequa-se ao previsto na legislação para a concessão da tutela de urgência ou evidência.

    E, nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no RECURSO ESPECIAL N° 409.172 – RS (2002/0011597-5), da Relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou entendimento que em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, é imperiosa a antecipação da tutela; como se extrai do referido acórdão.

    “ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. Conquanto o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC n° 4, tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedentes. Recurso não conhecido”

    Com efeito, a probabilidade do direito reside nas violações às normas e aos princípios constitucionais, sendo, por conseguinte, requisitos a justificar a concessão de liminar. De sorte que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como determina o artigo 5º da LINDB.

    O exercício do labor em condições insalubres, como se certifica nos documentos públicos (Leis, Decretos e outros), bem como nos boletins emitidos pelo Ministério de Saúde são fontes do direito e, tudo isso, atesta as condições nocivas à saúde, a integridade física dado a insalubridade em que alguns cidadãos passaram a laborar com o advento do novo coronavirus, COVID-19.

    E, nesse norte, sabiamente, o legislador expressamente traz os fatos notórios que à luz do art. 374, I, do Código de Processo Civil, independem de prova. De forma que nas disposições normativas do código de ritos processuais, no art. 374, inc. I; determinou-se que:

    “ART. 374. NÃO DEPENDEM DE PROVA OS FATOS:
    I – NOTÓRIOS;”

    E, que na verdade, estão comprovados em artigos científicos publicados, a exemplo das matérias publicadas no “The Journal of Infection” no “The Lancet”. Posto tratar-se de pesquisas cientificas na saúde, todas com respaldo de autoridade e organismo mundiais.

    Portanto, incontestável a veracidade desses estudos que, categoricamente, informam a letalidade do vírus e o alto grau de transmissão à população que esteja exposta aos riscos.

    Sendo certo que, no caso especifico do COVID-19, considerar-se-á o nexo causal com a ocorrência da exposição ou contato direito com o agente e, como o vírus pode estar em toda parte, é de fácil verificação, uma vez que a transmissão por agente biológico pode ser causada no ambiente de trabalho.

    Essa questão nos reporta ao direito do trabalhador em condições especiais, ou seja, em ambiente insalubre, como se verifica na legislação trabalhista e nos estatutos do servidor público e de várias categorias profissionais.

    Por outro lado, em decisão plenária o Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu a eficácia do art. 29, da Medida Provisória 927/2020, preservando direitos trabalhistas, mantendo o COVID-19 como doença ocupacional.

    Da mesma forma, encontra-se definida no art. 20, inc. I da Lei n. 8.213, como enfermidade produzida ou desencadeada no exercício do trabalho, prejudicial à saúde do trabalhador, em função de condições especiais em que o trabalho é exercido.

    Assim, considerando a legislação vigente que, expressamente, sublinha a realidade fático-social: o direito a dignidade da pessoa humana, direito a integridade física e o direito a vida, prepondera-se os princípios fundamentais dos fins sociais e do bem comum, garantia constitucional presente para o pedido liminar, no rito processual especial.

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    REFERÊNCIAS
    BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
    BRASIL. Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
    BRASIL. Lei 4.572, de 1942, Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
    BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.
    BRASIL, Medida Provisória nº 927 – MP 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2020

  • PLANO DE SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR

    PLANO DE SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR

    Planos de Saúde têm que justificar por escrito as negativas de cobertura

    O direito à saúde é direito fundamental que assiste a todas as pessoas, sob o qual implica o indissociável direito à integridade física e, sobretudo, o direito à vida.

    Os direitos sociais encontram-se dispostos no art. 6º da Carta Política. Também, verificar-se no art. 170 da nossa Constituição Federal os princípios que regem a ordem econômica, dentre os quais destacamos a defesa do consumidor.

    Assim, as regras tratadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Agência Nacional de Saúde (ANS) e definidas na Resolução Normativa sob nº 319/2013, restou estabelecido que além de justificar o não atendimento, as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos serão obrigadas a explicar o motivo da negativa por escrito, no prazo de 48hs.

    Na ocorrência da negativa de qualquer procedimento, o consumidor, poderá ingressar na Justiça, e anexar a justificativa da negativa ou pedir a inversão do ônus da prova, caso se faça necessário para verificar a legalidade na conduta da operadora de plano de saúde em não oferecer a cobertura solicitada pelo beneficiário.

    Sendo certo que, é direito do CONSUMIDOR exigir por escrito, numa linguagem clara e objetiva a justificativa da não realização de determinado procedimento, atendimento ou exames médicos.

    Infelizmente, algumas operadoras de plano de saúde não têm respeitado os direitos dos consumidores na relação contratual, o que vem de encontro ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que trata das cláusulas consideradas abusivas. E por vezes, a negativa é feita por telefone, deixando o consumidor sem qualquer documento que lhe informe sobre a negativa.

    Indubitavelmente, a boa-fé e a harmonia são  princípios norteadores das relações entre consumidor e fornecedor, que em consonância com o princípio da transparência, estabelecido no Art. 4º, do CDC,  cuja consequência é o direito a informação, são relevantes nos serviços que envolvem a saúde do beneficiário do plano de saúde.

    A jurisprudência sobre o tema em epígrafe, pauta-se pela mesma linha legal, conforme se observa no julgado transcrito, a saber:

    “Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida, no sentido de que seja efetuado o imediato procedimento requerido pela parte autora, qual seja, o procedimento cirúrgico recomendado através da guia de internação 2-Nº 0509701 032429, diagnosticado através do CID.: M75-4 no prazo de 24 (vinte e quatro horas), bem como de todo o material cirúrgico e medicamentos necessários, imprescindíveis à preservação da saúde do autor, e a utilização de materiais especiais indicados às fls.23, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (…). Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão (…). (TJBA – Processo: 0401287-95.2012.8.05.000 32ª Vara de Relação de Consumo – Salvador/BA)

    Portanto, é de suma importância para o consumidor, beneficiário do plano de saúde ter conhecimento dos princípios que são abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor e que preponderam e servem de equilíbrio na relação entre CONSUMIDOR e as prestadoras de SERVIÇOS DE SAÚDE.

  • Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

    Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

    A Medida Provisória 936/2020 estabelece alternativa para que os empregados não sejam demitidos durante essa crise devido a pandemia.

    Trata da redução proporcional da jornada de trabalho e salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

    É uma medida que pode ser estabelecida pelo prazo de até 90 dias.

    A redução do trabalho poderá ser de 25%, 50% ou 75% e a redução do salário será proporcional a essa mesma redução.

    O Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e corresponde ao valor do seguro desemprego  e não da parte restante reduzida pelo empregador no valor do salário integral.

    A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser no prazo máximo de 60 dias e o empregado receberá 100% do seguro desemprego. Nesse caso, o empregador pode, caso queira, pagar ajuda compensatória ao empregado, também sem natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, bem como no caso da redução de jornada.

    Exemplo: Carlos teve o seu trabalho suspenso em 50%. Ele trabalhava 8 horas  por dia e agora faz turno de 4 horas por dia.

    Nesse caso, Carlos receberá o seu salário em 50% pago pelo empregador normalmente, os outros 50% ele receberá como Beneficio Emergencial. Porém, ao invés de 50% do salário integral, será equivalente ao valor do seguro desemprego.

    Com essa medida tem-se a garantia da estabilidade pelo mesmo período  da suspensão do contrato.

    Então, se a jornada de Carlos for reduzida ou suspenso o seu contrato de trabalho por 60 dias, quando ele voltar ao trabalho terá o mesmo tempo de estabilidade, o empregador não poderá lhe demitir durante 60 dias.

  • DIVÓRCIO CONSENSUAL

    DIVÓRCIO CONSENSUAL

    No divórcio consensual é redigido um documento em que os cônjuges se divorciam de forma amigável. Nele, acordam todas as condições econômicas e a guarda dos filhos.

    Este documento expressa todas as condições de guarda dos filhos, as relacionadas com os bens adquiridos durante o casamento, pensões alimentícias etc.

    As disposições desse direito estão expressas no art. 226,§6º, da Constituição Federal pela EC 66/2010, em que não  se faz mais necessário alguns requisitos como prazo de separação do casal para a concessão do divórcio, pois passou a ser direito potestativo dos cônjuges.

    Assim, deve ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

    Eis a sentença do Juiz da 12ª Vara de Família, Processo sob nº: 0554248-45.2017.8.05.0001 do  Tribunal de Justiça da Bahia -TJBA

    “É o relatório. Decido.
    Trata-se de pedido de divórcio consensual fundado no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar e ante o parecer favorável do Ministério Público, o pedido há de ser julgado procedente.
    Ademais, com a redação dada ao art. 226,§6º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazo ou outras cautelas legais passíveis de observação no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, havendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

    Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido contido às fls. 72/77, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal acima nominado, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, para que produza os seus regulares e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 

    Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório, a ser cumprido pelo Cartório do Registo Civil das Pessoas Naturais…” TJBA – Proc. sob nº: 0554248-45.2017.8.05.0001 do  Tribunal de Justiça da Bahia – DJE 24/08/2018

    Dra. Glória Afonso – Advogada 

     

  • A Pandemia e as dificuldades financeiras para negociar com credores as mensalidades de um contrato.

    Você deve está se perguntando: O que fazer para está negociando o pagamento das mensalidades escolares? O que fazer para manter o pagamento do aluguel no mês? O que fazer para manter a pontualidade das prestações do serviço/produto contratado?

    Essas e outras questões tem preocupados muitas pessoas que tem uma renda composta por salário fixo e ou outras rendas com vendas de serviços ou produtos  e que devido a Pandemia, deixou de arrecadar esse valor das vendas de seus clientes. Diante disso, provavelmente, você já tentou de forma amigável conversar com seu credor.  

    Por outro lado, sabe-se que as pequenas empresas, escolas e outros serviços, também, tem encontrado dificuldade financeira para manter em dias o pagamento de salário de seus empregados, impostos e outras despesas. Pois mesmo com as medidas, leis e decretos do governo, não tem sido possível manter o orçamento e cumprir com todas as obrigações. 

    E, como sabemos, há vários meios que, provavelmente, serão usados para minimizar os impactos na economia de modo geral, desde as pequenas e grandes empresas.

    Assim, se você está com essa dificuldade para esses ajustes, seja você pessoa física ou empresa e, não tem conseguido fazer esses ajustes no seu orçamento, nós podemos tratar esse assunto por você, pois dispomos de meios técnicos para minimizar ou seja para melhor negociação com o seu credor, ou  mesmo para integrar as leis, medidas e decretos do governo que possam possibilitar um ajuste na sua vida financeira de um modo geral, tanto pessoa física quanto pessoas jurídica.

    Santos & Afonso Advocacia 

    Tel. (11) 96040-5505 SP / (71) 99220-7414 BA

     

  • DIREITO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA – CDA

    INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA VITIMA DE CARRO ROUBADO

    IPVA – FATO GERADOR

    A ordem constitucional vigente desconstituiu a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, através da consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

    Sendo certo que, o fato gerador do IPVA, é a POSSE E A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL, o que de certo não mais existe e afasta de plano o lançamento do tributo.

    Neste caso não há que falar sequer em posse, pois esta foi tolhida, fulminado a natureza do fato gerador ensejador do IPVA, qual seja;

    “SER PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE QUALQUER ESPÉCIE”.

    Ocorre a lesão ao direito do contribuinte com a inscrição do débito na dívida ativa, após a comunicação de roubo do veículo, posto ser despicienda a provocação administrativa para o desfazimento do ato reputado ilegal.

    A inscrição em Dívida Ativa do débito é INCONSTITUCIONAL quando não há relação jurídica entre o fato gerador do imposto e o Executado, pois não HÁ QUE SE FALAR EM PROPRIEDADE SOBRE AUTOMÓVEL FURTADO.

    Cabendo ao Poder Judiciário determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN e, a consequente ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, eis que eivado de inconstitucionalidade.

    Havendo o erro no lançamento pela Secretaria da Fazenda Pública, este é nulo, visto que o automóvel não contempla qualquer relação jurídica com o imposto cobrado, uma vez que tenha sido roubado e sido comunicado ao Departamento de Trânsito em Boletim de Ocorrência.

    Nesse contexto, o TJBA julgou procedente a seguinte ação:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. COBRANÇA DE IPVA SOBRE VEÍCULO ROUBADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELA VIA JUDICIAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, pois a ordem constitucional vigente desconstituiu a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, através da consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

    2. Ademais, no caso concreto, a lesão ao direito do contribuinte configurou-se com a mera inscrição do débito na dívida ativa, mesmo após a comunicação de roubo do veículo, sendo despicienda a provocação administrativa para o desfazimento do ato reputado ilegal.

    3. Lado outro, não é possível a majoração da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, conforme requerido em contrarrazões, uma vez que esta peça não é instrumento apto à formulação de pedido de reforma da sentença. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Proc. 0520291-92.2013.8.05.0001 11ª Vara da Fazenda Pública)

    Dra. Maria da Glória Cruz Afonso OAB/SP 307375 – Advogada Pós Graduação em Direito e Magistratura – UFBA

  • DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

    DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

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  • VITIMA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, PAGAMENTO DE BOLETO OU EMPRÉSTIMO INDEVIDO, deve ter reparação por danos materiais e morais.

    VITIMA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, PAGAMENTO DE BOLETO OU EMPRÉSTIMO INDEVIDO, deve ter reparação por danos materiais e morais.

    VITIMA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, PAGAMENTO DE BOLETO OU EMPRÉSTIMO INDEVIDO, deve ter reparação por danos materiais e morais.

    O serviço de caixas eletrônicos bem como os serviços de internet banking colocados à disposição dos consumidores é uma extensão da agência bancária. E, a instituição financeira tem o dever legal de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, inclusive após o encerramento do horário de expediente bancário.

    Pela teoria do risco do empreendimento, o dever de segurança é inerente à atividade prestada pelas instituições financeiras, sendo as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, fato  previsível na atividade bancária como fortuito interno e, importa no dever de indenizar ao consumidor.

    Igualmente, ao disponibilizar o serviço de atendimento vinte e quatro horas, a instituição financeira deve prestá-lo com condições de segurança aos consumidores.

    Assim, SAQUES, PAGAMENTO DE BOLETO, LANÇAMENTOS E EMPRÉSTIMOS por fraudes ou delitos praticados por terceiros em CONTA BANCARIA, que se encontra sob a custódia da instituição financeira devem ser cancelados e NULOS DE PLENO DIREITO.

    Determina o BACEN que as instituições financeiras devem agir em conformidade com as leis e, fundamentalmente, com a ética e idoneidade para melhor controle e garantia do ambiente interno e externo. E, conceitua tais atitudes como “Compliance”, independentemente, das auditorias internas e externas para seus controles adequadas à natureza de seus negócios e garantia dos bens patrimoniais do consumidor e de todas as leis e regulamentos aplicáveis.

    Nesse contexto, o TJBA julgou procedente a seguinte ação:

    “JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para: a) declarar o cancelamento e a inexistência do débito relativo às transações financeiras não reconhecidas pelo autor, ou seja, a TED e o PAGAMENTO DE TÍTULO, realizadas via internet no dia 28.03.2018, nos valores de R$ 5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais) e de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), abrangendo, também, os juros e encargos decorrentes do não pagamento das aludidas transações: b) condenar a ré a pagar ao acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ; c) Deixo de acolher os demais pedidos por entender refutados.” (TJBA – Proc. 0065206-16.2018.8.05.0001 16ª VSJE do Consumidor)

    Destarte, o BANCO é responsável pelo acontecimento irregular ou indesejado relacionado aos seus clientes cabendo-lhe fornecer  serviços adequados, eficientes e SEGUROS.

    DRA. GLORIA AFONSO – ADVOGADA