Uma das garantias da Constituição Federal para preservar direito fundamental consiste dentre outras, no MANDADO DE SEGURANÇA, da Lei 12.016/2009.
A tônica do “mandamus” é antes espancar um ato de autoridade flagrantemente ilegal, tornando nulo todos os efeitos do ato coator e afastando-o da ordem jurídica positiva.
Como ação de rito especial, tem aplicação residual e restrita, e exige, para a sua utilização, a demonstração documental do direito invocado, sendo inviável a dilação probatória, ou a proteção de direitos que ainda não se mostram líquidos e certos, cuja existência é duvidosa.
No contexto fático-social atual para o enfretamento da Pandemia, observa-se que muitos cidadãos têm o seu direito negligenciado ou por vezes negado pelas autoridades governamentais. Tais fatos, ferem preceitos essenciais, que nos impulsiona a reflexão de temas e princípios fundamentais no nosso ordenamento jurídico.
Nesse compasso, a legislação pátria é muito clara, ao trazer expressamente em suas disposições princípios fundamentais; como: dos fins sociais e da exigência do bem comum.
O legislador de forma brilhante em 2015, com a edição da lei adjetiva, destacou do texto constitucional e introduziu nas normas processuais civis a aplicação das normas fundamentais, o que já houvera sido, também, destacado na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto 4.657/1942.
As referidas leis determinam que, na aplicação da lei o Magistrado atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, para alcançar com mais facilidade e eficiência o resultado prático almejado. E, isto verificar-se-á nos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 8º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015:
“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
O art. 5º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto 4.657/1942:
“Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. “
Como se observa, o pedido liminar adequa-se ao previsto na legislação para a concessão da tutela de urgência ou evidência.
E, nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no RECURSO ESPECIAL N° 409.172 – RS (2002/0011597-5), da Relatoria do Ministro Felix Fischer, firmou entendimento que em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, é imperiosa a antecipação da tutela; como se extrai do referido acórdão.
“ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. Conquanto o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na ADC n° 4, tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedentes. Recurso não conhecido”
Com efeito, a probabilidade do direito reside nas violações às normas e aos princípios constitucionais, sendo, por conseguinte, requisitos a justificar a concessão de liminar. De sorte que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como determina o artigo 5º da LINDB.
O exercício do labor em condições insalubres, como se certifica nos documentos públicos (Leis, Decretos e outros), bem como nos boletins emitidos pelo Ministério de Saúde são fontes do direito e, tudo isso, atesta as condições nocivas à saúde, a integridade física dado a insalubridade em que alguns cidadãos passaram a laborar com o advento do novo coronavirus, COVID-19.
E, nesse norte, sabiamente, o legislador expressamente traz os fatos notórios que à luz do art. 374, I, do Código de Processo Civil, independem de prova. De forma que nas disposições normativas do código de ritos processuais, no art. 374, inc. I; determinou-se que:
“ART. 374. NÃO DEPENDEM DE PROVA OS FATOS:
I – NOTÓRIOS;”
E, que na verdade, estão comprovados em artigos científicos publicados, a exemplo das matérias publicadas no “The Journal of Infection” no “The Lancet”. Posto tratar-se de pesquisas cientificas na saúde, todas com respaldo de autoridade e organismo mundiais.
Portanto, incontestável a veracidade desses estudos que, categoricamente, informam a letalidade do vírus e o alto grau de transmissão à população que esteja exposta aos riscos.
Sendo certo que, no caso especifico do COVID-19, considerar-se-á o nexo causal com a ocorrência da exposição ou contato direito com o agente e, como o vírus pode estar em toda parte, é de fácil verificação, uma vez que a transmissão por agente biológico pode ser causada no ambiente de trabalho.
Essa questão nos reporta ao direito do trabalhador em condições especiais, ou seja, em ambiente insalubre, como se verifica na legislação trabalhista e nos estatutos do servidor público e de várias categorias profissionais.
Por outro lado, em decisão plenária o Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu a eficácia do art. 29, da Medida Provisória 927/2020, preservando direitos trabalhistas, mantendo o COVID-19 como doença ocupacional.
Da mesma forma, encontra-se definida no art. 20, inc. I da Lei n. 8.213, como enfermidade produzida ou desencadeada no exercício do trabalho, prejudicial à saúde do trabalhador, em função de condições especiais em que o trabalho é exercido.
Assim, considerando a legislação vigente que, expressamente, sublinha a realidade fático-social: o direito a dignidade da pessoa humana, direito a integridade física e o direito a vida, prepondera-se os princípios fundamentais dos fins sociais e do bem comum, garantia constitucional presente para o pedido liminar, no rito processual especial.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
BRASIL. Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
BRASIL. Lei 4.572, de 1942, Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.
BRASIL, Medida Provisória nº 927 – MP 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2020

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