As convenções e tratados internacionais que limitam os atos bárbaros de uma guerra.

As convenções e tratados internacionais que limitam os atos bárbaros de uma guerra.

Essas questões têm sido muito abordadas, atualmente, diante dos últimos acontecimentos entre a Rússia e a Ucrânia

O Direito internacional é um sistema dinâmicos de normas Jurídicas com objetivo de disciplinar atividades exteriores da sociedade dos Estados e, eventualmente  dos organismos internacionais e, também, dos indivíduos.

Da emancipação de um Estado nasce um ente soberano com sua própria organização político-administrativa reconhecida no âmbito internacional e cada Estado pode, separar-se ou desmembrar-se ou se fundir/anexar a outros países, como no caso da Crimeia, pela Rússia, em 2014.

Nesse contexto, destaca-se o art. 3º , comum às quatro Convenções de Genebra, onde  abrange as situações de conflitos armados não internacionais.  No referido artigo existem normas fundamentais que são inderrogáveis, tornando-as aplicáveis aos conflitos de natureza não internacional.

Por conseguinte, questiona-se, onde se aplica as Convenções de Genebra?

A partir de 21 de outubro de 1950, vários Estados ratificaram as convenções,  fazendo com que as Convenções de Genebra sejam universalmente aplicáveis. Portanto, caso um Estado descumpra alguma norma ou tratado internacional por um ato de seus governantes, discute-se uma responsabilidade direta. Sendo  um ato que venha a gerar danos para outrem, enseja a reparação dos danos sendo elas:

  1. Restituição Integral;
  2. Satisfação, um pedido de desculpas formal;
  3. Compensação, de cunho pecuniário.

Ver-se que pelas normas internacionais, nenhum Estado está obrigado a conceder proteção , pois trata-se de um ato discricionário. Todavia, a embaixada  através do instituto da Proteção Diplomática deve atuar com as sanções tipificadas. Contudo o que tem havido na guerra entre a Rússia e a Ucrânia é a expulsão dos oficiais de inteligência e diplomatas russos  cumulada com sanções dos países ocidentais e da UE – União Europeia contra a Rússia.

Assim, no âmbito jurídico internacional a Carta das Nações Unida do Conselho de Segurança da ONU, tem como propósitos manter a paz e a segurança internacionais para reprimir os atos de agressão e têm como membros os Estados aptos e dispostos a cumprir tais obrigações, como se verifica nos seus  artigos 3 e 4:

  1. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
  2. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

E, desta forma antes do início de um conflito armado entre Estados a ONU utiliza-se de mecanismos coercitivos para tentar resolver o conflito; a saber: a Retorção, Represália e Bloqueio e Rompimento das Relações Diplomáticas.

A Retorção é quando o Estado ofendido responde na mesma proporção e forma aos atos do Estado ofensor; a Represália é uma medida mais severa que a retorsão, é uma forma de contra-ataque ao Estado ofensor; o Bloqueio se dá quando um Estado impede que se travem relações comerciais com outro Estado.

O direito de Haia ou direito de guerra também consagra o princípio da neutralidade, o qual permite que um Estado opte por se manter neutro, por não tomar partido no conflito, preservando, assim, sua inviolabilidade territorial e mantendo um dever de imparcialidade e de abstenção no ambiente do conflito.

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao qual o Brasil é signatário (decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002) dispõe juntamente com as  Convenções de Genebra sobre crimes de guerra e as regras que devem ser observadas pelos combatentes durante um conflito armado.

No entanto, nem a Rússia e nem a Ucrânia são signatárias do Estatuto de Roma, mais ainda assim o Presidente Volodymyr Zelensky aceitou a atuação do Tribunal em seu território. Pois, as graves violações do direito internacional humanitário, das Convenções de Genebra e no estatuto do Tribunal Penal Internacional, incluem indivíduos que podem ser responsabilizados ao cometer um crime de guerra.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é permanente com mandato para investigar, acusar e julgar pessoas suspeitas de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra cometidos após 1º de julho de 2002. Contudo, só pode exercer jurisdição sobre esses crimes se: ocorreram no território de um país que seja parte do tratado do TPI; se a pessoa acusada dos crimes é cidadã de um país que é parte do tratado do TPI; ou se um país que não seja parte do tratado do TPI aceita a autoridade do tribunal para os crimes em questão apresentando uma declaração formal ao tribunal; ou, ainda se o Conselho de Segurança das Nações Unidas encaminha a situação ao promotor do TPI.

A Rússia e a Ucrânia não são membros do TPI, mas a Ucrânia aceitou a jurisdição do tribunal sobre supostos crimes cometidos em seu território. Como o TPI é um tribunal de última instância, investigações e processos internos podem complementar os do TPI.

  1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
  2. a) O crime de genocídio;
  3. b) Crimes contra a humanidade;
  4. c) Crimes de guerra;
  5. d) O crime de agressão.

A assembleia Geral da Organização das Nações Unidas  em 07 de abril determinou que a Rússia deve ser suspensa do Conselho de Diretos Humanos. O Brasil junto de outros 57 países se absteve da votação.

Nesse contexto, importa trazer a luz do art. 23 do Regulamento da CIDH ao determinar que qualquer pessoa pode apresentar à Comissão petições sobre supostas violações dos direitos humanos segundo o princípio universal do diploma da ONU e ou mesmo, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica, e nos demais documentos que fazem parte do Sistema Interamericano.

O efetivo nascimento do direito de guerra se deu pelas treze Convenções de Haia, de 1907, onde em seus normativos tem o conceito de guerra lícita e o ideal humanitário que deve pautar a atuação dos Estados. Por sua vez, a ONU Organização das Nações Unidas em seus tratados garantiram a paz mas nunca puderam abolir o direito de guerra dos Estados Soberanos.

Nesse sentido, observar-se-á nos comentários do advogado Alexandru Daniel Vaduva que em sua rede social faz as seguintes inferências:

“El ataque de Rusia a Ucrania no es solo una muestra más de la debilidad del Derecho internacional sino también la evidencia de su necesidad, la certeza de que la desprotección que actualmente existe sería aún mayor de no existir este conjunto de normas de derecho internacional. Es como decir, “estamos mal, pero estaríamos peor sin el derecho internacional”.

Imaginen un derecho en el que las reglas del juego las establecen los jugadores. Así funciona el derecho internacional. No puede existir una gran autoridad superior porque eso quebraría el principio básico que sustenta la convivencia: la igualdad soberana de los estados, sin confundir igualdad en el plano jurídico con poder real en el escenario internacional.

Es decir, todos los países son iguales jurídicamente, pero evidentemente no todos los países son iguales en cuanto al poder que tienen.

La necesidad de cambio en Derecho Internacional no se aborda de forma pacífica; es cuando fracasa, es decir, cuando se produce un conflicto, cuando de nuevo los estados se sientan a una mesa con los muertos sobre ella para negociar los cambios llamados a fortalecer los elementos que condujeron al fracaso del sistema anterior.

(…) Esta vez, ha sido Rusia quien ha vuelto a situar la piedra en la base del camino y son los defensores del Derecho internacional quienes la empujarán por la ladera para evitar que vuelva a caer, en un bucle al que venimos asistiendo desde el nacimiento del Derecho Internacional moderno en 1648.

Y es que una característica importante del derecho en general es que es dinámico, cambiante, y en la mayoría de las veces solamente hay una mejora en las leyes cuando las anteriores fracasan y llevan al desastre. ALEXANDRU SUI IURIS – Abogado MADRID- “ a invasión de Ucrania y la (in)utilidad del Derecho Internacional.

Nesse aspecto, as leis internacionais, incluindo as Convenções de Genebra, no caso da situação da Ucrânia, com a entrada formal dos russos no território, afetam a aplicabilidade da lei internacional de ocupação.

Por outro lado, é notável que o direito internacional dos direitos humanos é aplicável, inclusive durante conflitos armados e ocupações, aos quais também se aplicam as leis da guerra. Sendo certo que, uma norma de direito humanitário pode prevalecer sobre uma norma de direitos humanos, como a lex specialis, ou a norma mais específica para a circunstância particular.

A Ucrânia e a Rússia fazem parte de tratados regionais e internacionais de direitos humanos, incluindo a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, nos quais existem as garantias de direitos fundamentais.

 

 

Referencias Bibliográficas:

______. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm

______. DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm

______. As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais

https://ihl-databases.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/WebART/365-570006?OpenDocument

______. BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira. Brasília: Senado Federal, 1988.

______.ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção de Havana sobre os estrangeiros. Havana: OEA, 1928.

______. Convenção Interamericana de Direitos Humanos. San José: OEA, 1969.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS -ONU. Carta das Nações Unidas. São Francisco: ONU, 1941.

 

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