Categoria: ATUALIDADES

  • As convenções e tratados internacionais que limitam os atos bárbaros de uma guerra.

    As convenções e tratados internacionais que limitam os atos bárbaros de uma guerra.

    Essas questões têm sido muito abordadas, atualmente, diante dos últimos acontecimentos entre a Rússia e a Ucrânia

    O Direito internacional é um sistema dinâmicos de normas Jurídicas com objetivo de disciplinar atividades exteriores da sociedade dos Estados e, eventualmente  dos organismos internacionais e, também, dos indivíduos.

    Da emancipação de um Estado nasce um ente soberano com sua própria organização político-administrativa reconhecida no âmbito internacional e cada Estado pode, separar-se ou desmembrar-se ou se fundir/anexar a outros países, como no caso da Crimeia, pela Rússia, em 2014.

    Nesse contexto, destaca-se o art. 3º , comum às quatro Convenções de Genebra, onde  abrange as situações de conflitos armados não internacionais.  No referido artigo existem normas fundamentais que são inderrogáveis, tornando-as aplicáveis aos conflitos de natureza não internacional.

    Por conseguinte, questiona-se, onde se aplica as Convenções de Genebra?

    A partir de 21 de outubro de 1950, vários Estados ratificaram as convenções,  fazendo com que as Convenções de Genebra sejam universalmente aplicáveis. Portanto, caso um Estado descumpra alguma norma ou tratado internacional por um ato de seus governantes, discute-se uma responsabilidade direta. Sendo  um ato que venha a gerar danos para outrem, enseja a reparação dos danos sendo elas:

    1. Restituição Integral;
    2. Satisfação, um pedido de desculpas formal;
    3. Compensação, de cunho pecuniário.

    Ver-se que pelas normas internacionais, nenhum Estado está obrigado a conceder proteção , pois trata-se de um ato discricionário. Todavia, a embaixada  através do instituto da Proteção Diplomática deve atuar com as sanções tipificadas. Contudo o que tem havido na guerra entre a Rússia e a Ucrânia é a expulsão dos oficiais de inteligência e diplomatas russos  cumulada com sanções dos países ocidentais e da UE – União Europeia contra a Rússia.

    Assim, no âmbito jurídico internacional a Carta das Nações Unida do Conselho de Segurança da ONU, tem como propósitos manter a paz e a segurança internacionais para reprimir os atos de agressão e têm como membros os Estados aptos e dispostos a cumprir tais obrigações, como se verifica nos seus  artigos 3 e 4:

    1. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
    2. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

    E, desta forma antes do início de um conflito armado entre Estados a ONU utiliza-se de mecanismos coercitivos para tentar resolver o conflito; a saber: a Retorção, Represália e Bloqueio e Rompimento das Relações Diplomáticas.

    A Retorção é quando o Estado ofendido responde na mesma proporção e forma aos atos do Estado ofensor; a Represália é uma medida mais severa que a retorsão, é uma forma de contra-ataque ao Estado ofensor; o Bloqueio se dá quando um Estado impede que se travem relações comerciais com outro Estado.

    O direito de Haia ou direito de guerra também consagra o princípio da neutralidade, o qual permite que um Estado opte por se manter neutro, por não tomar partido no conflito, preservando, assim, sua inviolabilidade territorial e mantendo um dever de imparcialidade e de abstenção no ambiente do conflito.

    O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao qual o Brasil é signatário (decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002) dispõe juntamente com as  Convenções de Genebra sobre crimes de guerra e as regras que devem ser observadas pelos combatentes durante um conflito armado.

    No entanto, nem a Rússia e nem a Ucrânia são signatárias do Estatuto de Roma, mais ainda assim o Presidente Volodymyr Zelensky aceitou a atuação do Tribunal em seu território. Pois, as graves violações do direito internacional humanitário, das Convenções de Genebra e no estatuto do Tribunal Penal Internacional, incluem indivíduos que podem ser responsabilizados ao cometer um crime de guerra.

    O Tribunal Penal Internacional (TPI) é permanente com mandato para investigar, acusar e julgar pessoas suspeitas de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra cometidos após 1º de julho de 2002. Contudo, só pode exercer jurisdição sobre esses crimes se: ocorreram no território de um país que seja parte do tratado do TPI; se a pessoa acusada dos crimes é cidadã de um país que é parte do tratado do TPI; ou se um país que não seja parte do tratado do TPI aceita a autoridade do tribunal para os crimes em questão apresentando uma declaração formal ao tribunal; ou, ainda se o Conselho de Segurança das Nações Unidas encaminha a situação ao promotor do TPI.

    A Rússia e a Ucrânia não são membros do TPI, mas a Ucrânia aceitou a jurisdição do tribunal sobre supostos crimes cometidos em seu território. Como o TPI é um tribunal de última instância, investigações e processos internos podem complementar os do TPI.

    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
    2. a) O crime de genocídio;
    3. b) Crimes contra a humanidade;
    4. c) Crimes de guerra;
    5. d) O crime de agressão.

    A assembleia Geral da Organização das Nações Unidas  em 07 de abril determinou que a Rússia deve ser suspensa do Conselho de Diretos Humanos. O Brasil junto de outros 57 países se absteve da votação.

    Nesse contexto, importa trazer a luz do art. 23 do Regulamento da CIDH ao determinar que qualquer pessoa pode apresentar à Comissão petições sobre supostas violações dos direitos humanos segundo o princípio universal do diploma da ONU e ou mesmo, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica, e nos demais documentos que fazem parte do Sistema Interamericano.

    O efetivo nascimento do direito de guerra se deu pelas treze Convenções de Haia, de 1907, onde em seus normativos tem o conceito de guerra lícita e o ideal humanitário que deve pautar a atuação dos Estados. Por sua vez, a ONU Organização das Nações Unidas em seus tratados garantiram a paz mas nunca puderam abolir o direito de guerra dos Estados Soberanos.

    Nesse sentido, observar-se-á nos comentários do advogado Alexandru Daniel Vaduva que em sua rede social faz as seguintes inferências:

    “El ataque de Rusia a Ucrania no es solo una muestra más de la debilidad del Derecho internacional sino también la evidencia de su necesidad, la certeza de que la desprotección que actualmente existe sería aún mayor de no existir este conjunto de normas de derecho internacional. Es como decir, “estamos mal, pero estaríamos peor sin el derecho internacional”.

    Imaginen un derecho en el que las reglas del juego las establecen los jugadores. Así funciona el derecho internacional. No puede existir una gran autoridad superior porque eso quebraría el principio básico que sustenta la convivencia: la igualdad soberana de los estados, sin confundir igualdad en el plano jurídico con poder real en el escenario internacional.

    Es decir, todos los países son iguales jurídicamente, pero evidentemente no todos los países son iguales en cuanto al poder que tienen.

    La necesidad de cambio en Derecho Internacional no se aborda de forma pacífica; es cuando fracasa, es decir, cuando se produce un conflicto, cuando de nuevo los estados se sientan a una mesa con los muertos sobre ella para negociar los cambios llamados a fortalecer los elementos que condujeron al fracaso del sistema anterior.

    (…) Esta vez, ha sido Rusia quien ha vuelto a situar la piedra en la base del camino y son los defensores del Derecho internacional quienes la empujarán por la ladera para evitar que vuelva a caer, en un bucle al que venimos asistiendo desde el nacimiento del Derecho Internacional moderno en 1648.

    Y es que una característica importante del derecho en general es que es dinámico, cambiante, y en la mayoría de las veces solamente hay una mejora en las leyes cuando las anteriores fracasan y llevan al desastre. ALEXANDRU SUI IURIS – Abogado MADRID- “ a invasión de Ucrania y la (in)utilidad del Derecho Internacional.

    Nesse aspecto, as leis internacionais, incluindo as Convenções de Genebra, no caso da situação da Ucrânia, com a entrada formal dos russos no território, afetam a aplicabilidade da lei internacional de ocupação.

    Por outro lado, é notável que o direito internacional dos direitos humanos é aplicável, inclusive durante conflitos armados e ocupações, aos quais também se aplicam as leis da guerra. Sendo certo que, uma norma de direito humanitário pode prevalecer sobre uma norma de direitos humanos, como a lex specialis, ou a norma mais específica para a circunstância particular.

    A Ucrânia e a Rússia fazem parte de tratados regionais e internacionais de direitos humanos, incluindo a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, nos quais existem as garantias de direitos fundamentais.

     

     

    Referencias Bibliográficas:

    ______. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm

    ______. DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm

    ______. As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais

    https://ihl-databases.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/WebART/365-570006?OpenDocument

    ______. BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira. Brasília: Senado Federal, 1988.

    ______.ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção de Havana sobre os estrangeiros. Havana: OEA, 1928.

    ______. Convenção Interamericana de Direitos Humanos. San José: OEA, 1969.

    ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS -ONU. Carta das Nações Unidas. São Francisco: ONU, 1941.

     

  • ALOPECIA AREATA E O DIREITO À SAÚDE

    ALOPECIA AREATA E O DIREITO À SAÚDE

    Há algum tempo ajuizamos ação pelo direito ao tratamento da ALOPECIA AREATA, posto que a recusa do Plano em não autorizar, imotivadamente, e cumprir a determinação médica para tratamento médico associado a TRATAMENTO DERMATOLÓGICO a longo prazo, sem previsão de tempo para controle total da doença e a URGÊNCIA  do caso foram algumas das razões da ação judicial para que o segurado pudesse realizar os tratamentos, sem quaisquer complicações e de maneira digna.

    Somado a essas questões o autor sofreu graves transtornos psicológicos em sua vida social, com severos constrangimentos no ambiente escolar, pois sendo um adolescente com queda total dos fios de cabelo, se viu, muitas vezes, em situações vexatórias, causando-lhe baixa autoestima, sentimentos de inferioridade.

    Desse modo, socorreu-se do poder judiciário para obtenção dos seus direitos à saúde digna, por culpa exclusiva do Plano de Saúde, pois a falta de acompanhamento psicológico terapêutico e os efeitos da doença, provocam intenso prejuízo à autoestima.

    Conforme art. 944, do Código Civil, temos que:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Assim, ao analisar o mérito, a sentença prolatada nos autos condenou, também, o Plano de Saúde ao pagamento de indenização a título de danos morais. Posto que, a recusa do Plano em autorizar a determinação médica causou severos constrangimento. E, desse ato ilegal, houve a piora ao estado de saúde em razão da descontinuidade do tratamento ao paciente, portador de doença que cursa com alto índice de morbidade/letalidade.

    Demonstrou-que o adolescente fora vítima da conduta negligente do Plano de Saúde, que sujeitou o mesmo a sérios abalos psicológicos, emocionais, baixo estima e, consequentemente, piora no seu estado físico e mental, causando–lhe constrangimentos e sofrimentos de difícil reparação.

    Assim, aplicou ao caso em tela, entendimento quanto a matéria  da (in Sociedade Brasileira de Dermatologia – http://www.sbd.org.br/doencas/alopecia-areata/, especificamente, a doença da qual o adolescente é portador.

    Vindo, por conseguinte, os fundamentos da decisão:

    “(…) Inegáveis os danos morais sofridos pelo autor em  razão da recusa no fornecimento do tratamento  psicoterápico necessário ao restabelecimento de sua saúde. AGRAVA A SITUAÇÃO QUANDO OBSERVAMOS OS SINTOMAS QUE A DOENÇA DE QUE É PORTADOR O AUTOR, UM ADOLESCENTE EM IDADE ESCOLAR:

    (…) patente está que se a doença do autor pode decorrer ou ser agravada por fatores emocionais, sendo que o tratamento dermatológico indicado deve ser corroborado pelo tratamento psicoterápico para obter-se êxito, É CRISTALINO QUE A NEGATIVA DE SUA COBERTURA AO AUTOR, ATRASOU O SEU TRATAMENTO E CAUSOU-LHE AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, DANOS DE TAL MONTA QUE PODEM ATÉ PIORAR SEU ESTADO DE SAÚDE.”

    Como efeito, o dano moral, causado pela recusa da Plano de saúde em prestar o TRATAMENTO PSICOTERAPICO AO ADOLESCENTE, FERIU PRECEITOS LEGAIS, AO DIREITO A UM ATENDIMENTO DIGNO.

    Significa dizer, que a ansiedade, o sofrimento de ter a sua saúde física e mental exposta a risco, pela negativa do tratamento essencial, atingiram vigorosamente a dignidade da pessoa humana, trazendo ao adolescente e a sua família sofrimentos e abalos psicológicos, duramente suportados, acarretando danos de difícil reparação.

    Além dos abalos emocionais que interferiram na vida social e escolar do adolescente, a família deste obrigou-se a arcar com as despesas do tratamento dermatológico.

    O que conforme o art.927 do Código Civil, obriga a reparação:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a  outrem, fica obrigado a repará-lo

    Por outro prisma, o Código de Defesa do Consumidor,  define em seu artigo 6º, VI, como direito básico do consumidor:

    “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

    O fundamento do ato ilícito encontra-se previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual:

    “Aquele que por ação, omissão voluntária, negligência, ou  imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que  exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

    E, por fim, o dispositivo do acórdão, da Segunda Câmara Cível, do TJBA, determinou que:

    “(…) NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, reformando a sentença para majorar os danos morais, fixando-os no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e elevar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando mantidos os demais termos da sentença farpeada”

    De fato, o caso foge à normalidade do cotidiano, especialmente por se tratar de menor de idade, acometido por doença dermatológica associada à causas psicológicas, e que obteve recusa da operadora de saúde para tratamento concomitante com profissional da área de psicologia, restando comprovados que os percalços vivenciados ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia a dia e devem ser indenizados.

     

    REFERÊNCIAS

    BRSIL. Sociedade Brasileira de Dermatologia – https://www.sbd.org.br/doencas/alopecia-areata/

    BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    BRASIL. Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.

     

    Dra Gloria Afonso

    Advogada – Especialista em Processo Civil- Direito e Magistratura pela Universidade Federal da Bahia – UFBA; Graduada em Letras com Francês pela Universidade Católica do Salvador – UCSal; Atua como advogada nas áreas do direito tributário, administrativo, militar, civil e do consumidor.

     

     

  • Post sem título 925

    CASAMENTO VIRTUAL ON LINE

    O casamento pode ser realizado por meio virtual, desde que as partes manifestem sua vontade e sejam identificadas em chamada de vídeo “on-line”. E, essa é uma nova forma instituída pelo Provimento sob nº 100/2020, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça que trata dos atos notariais  eletrônicos.

    Além dessa forma de casamento, as pessoas podem divorciar-se por meio virtual,  de forma simples e rápida, onde os conflitos familiares são resolvidos pro meio do diálogo e da conciliação. O divórcio poderá ter a decretação por meio virtual, sem a necessidade da presença física,  onde a assinatura será digital e o vídeo será gravado e arquivado.

    E, para tanto, institui-se o sistema “e-notariado”, onde algumas especificações devem ser observadas; tais como: dados cadastrais dos prepostos (advogados) e quais poderes lhes foram conferidos pelo titular, com as datas de inicio e término  da delegação e os seus eventuais períodos de interrupção.

    Também, é permitido a realização de ato hibrido, com uma das partes assinando fisicamente e a outra, a distancia. E, a comunicação para atendimento a distancia devem incluir os números dos telefones, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outros disponíveis para atendimento público.

    Observa-se que os requisitos para o divórcio virtual “online” são aqueles relativos ao divórcio extrajudicial; como: ser amigável o pedido de divorcio pelas partes e não ter filhos menores de idade.  E, caso as partes estejam de acordo, mas da união exista filhos menores de idade, o divórcio não poderá ser extrajudicial e, nesses casos, o casal terá que divorciar-se por meio de uma ação de divorcio consensual.

    O casal precisa de um advogado para por fim ao casamento, não precisa, necessariamente, ser o mesmo advogado para os dois, porém o casal deve concordar quanto aos termos (cláusulas) do divórcio. De forma que,  será elaborada uma petição inicial com todos os termos  do acordo, onde deverá constar: se haverá partilha de bens ou mesmo, sobrepartilha; inclusive, no que diz respeito à guarda, convivência e a prestação de alimentos dos filhos; as partes, também, podem pactuar sobre o uso do sobrenome e se haverá a dispensa de alimentos a uma das partes.

    Esta, também, é uma forma simples e rápida de divorcio amigável, onde o Ministério Público irá verificar se todos os direitos dos filhos menores estão sendo respeitado. E, ao final será homologado pelo Juíz(a) que ordenará a expedição do “mandado de averbação”, o qual permitirá a alteração da certidão de casamento, para que passe a constar o divórcio das partes.