Há algum tempo ajuizamos ação pelo direito ao tratamento da ALOPECIA AREATA, posto que a recusa do Plano em não autorizar, imotivadamente, e cumprir a determinação médica para tratamento médico associado a TRATAMENTO DERMATOLÓGICO a longo prazo, sem previsão de tempo para controle total da doença e a URGÊNCIA do caso foram algumas das razões da ação judicial para que o segurado pudesse realizar os tratamentos, sem quaisquer complicações e de maneira digna.
Somado a essas questões o autor sofreu graves transtornos psicológicos em sua vida social, com severos constrangimentos no ambiente escolar, pois sendo um adolescente com queda total dos fios de cabelo, se viu, muitas vezes, em situações vexatórias, causando-lhe baixa autoestima, sentimentos de inferioridade.
Desse modo, socorreu-se do poder judiciário para obtenção dos seus direitos à saúde digna, por culpa exclusiva do Plano de Saúde, pois a falta de acompanhamento psicológico terapêutico e os efeitos da doença, provocam intenso prejuízo à autoestima.
Conforme art. 944, do Código Civil, temos que:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, ao analisar o mérito, a sentença prolatada nos autos condenou, também, o Plano de Saúde ao pagamento de indenização a título de danos morais. Posto que, a recusa do Plano em autorizar a determinação médica causou severos constrangimento. E, desse ato ilegal, houve a piora ao estado de saúde em razão da descontinuidade do tratamento ao paciente, portador de doença que cursa com alto índice de morbidade/letalidade.
Demonstrou-que o adolescente fora vítima da conduta negligente do Plano de Saúde, que sujeitou o mesmo a sérios abalos psicológicos, emocionais, baixo estima e, consequentemente, piora no seu estado físico e mental, causando–lhe constrangimentos e sofrimentos de difícil reparação.
Assim, aplicou ao caso em tela, entendimento quanto a matéria da (in Sociedade Brasileira de Dermatologia – http://www.sbd.org.br/doencas/alopecia-areata/, especificamente, a doença da qual o adolescente é portador.
Vindo, por conseguinte, os fundamentos da decisão:
“(…) Inegáveis os danos morais sofridos pelo autor em razão da recusa no fornecimento do tratamento psicoterápico necessário ao restabelecimento de sua saúde. AGRAVA A SITUAÇÃO QUANDO OBSERVAMOS OS SINTOMAS QUE A DOENÇA DE QUE É PORTADOR O AUTOR, UM ADOLESCENTE EM IDADE ESCOLAR:
(…) patente está que se a doença do autor pode decorrer ou ser agravada por fatores emocionais, sendo que o tratamento dermatológico indicado deve ser corroborado pelo tratamento psicoterápico para obter-se êxito, É CRISTALINO QUE A NEGATIVA DE SUA COBERTURA AO AUTOR, ATRASOU O SEU TRATAMENTO E CAUSOU-LHE AFLIÇÃO, ANGÚSTIA, DANOS DE TAL MONTA QUE PODEM ATÉ PIORAR SEU ESTADO DE SAÚDE.”
Como efeito, o dano moral, causado pela recusa da Plano de saúde em prestar o TRATAMENTO PSICOTERAPICO AO ADOLESCENTE, FERIU PRECEITOS LEGAIS, AO DIREITO A UM ATENDIMENTO DIGNO.
Significa dizer, que a ansiedade, o sofrimento de ter a sua saúde física e mental exposta a risco, pela negativa do tratamento essencial, atingiram vigorosamente a dignidade da pessoa humana, trazendo ao adolescente e a sua família sofrimentos e abalos psicológicos, duramente suportados, acarretando danos de difícil reparação.
Além dos abalos emocionais que interferiram na vida social e escolar do adolescente, a família deste obrigou-se a arcar com as despesas do tratamento dermatológico.
O que conforme o art.927 do Código Civil, obriga a reparação:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Por outro prisma, o Código de Defesa do Consumidor, define em seu artigo 6º, VI, como direito básico do consumidor:
“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
O fundamento do ato ilícito encontra-se previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual:
“Aquele que por ação, omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
E, por fim, o dispositivo do acórdão, da Segunda Câmara Cível, do TJBA, determinou que:
“(…) NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, reformando a sentença para majorar os danos morais, fixando-os no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e elevar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando mantidos os demais termos da sentença farpeada”
De fato, o caso foge à normalidade do cotidiano, especialmente por se tratar de menor de idade, acometido por doença dermatológica associada à causas psicológicas, e que obteve recusa da operadora de saúde para tratamento concomitante com profissional da área de psicologia, restando comprovados que os percalços vivenciados ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia a dia e devem ser indenizados.
REFERÊNCIAS
BRSIL. Sociedade Brasileira de Dermatologia – https://www.sbd.org.br/doencas/alopecia-areata/
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.
Advogada – Especialista em Processo Civil- Direito e Magistratura pela Universidade Federal da Bahia – UFBA; Graduada em Letras com Francês pela Universidade Católica do Salvador – UCSal; Atua como advogada nas áreas do direito tributário, administrativo, militar, civil e do consumidor.
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