Condenação do ente público a recalcular com o divisor de 200 (duzentos) o valor das horas extras

Horas extraordinárias do servidor público – policial militar

Uma das questões recorrentes quando falamos em direitos do servidor público estadual, pontuam-se como relevantes a contraprestação do serviço e o pagamento das verbas salariais. E, sobretudo, da base de cálculo das vantagens e benefícios que lhes são devidos, onde revela-se de suprema relevância o valor das horas extras/extraordinárias.

Constata-se do próprio estatuto e das demais leis e decretos que regulamentam a matéria quanto a carga horária regulamentar e a frequência de escalas de serviços em regime extraordinário, para acrescentar-se o adicional a título de horas extras.

Desta forma, é de grande importância o cálculo aritmético empregado na obtenção dos valores correspondentes a hora de trabalho extraordinária, ao adicional noturno e aos seus reflexos. Posto que, o cálculo empregado pelo ente público, deve estar em conformidade com a jornada de trabalho semanal a que está submetido o servidor.

Assim, por observância a legislação, o parâmetro para calcular o valor da hora normal e demais vantagens decorrentes das horas extraordinárias do servidor, verificar-se-á na regulamentação que disciplina a matéria, o coeficiente que corresponde ao divisor das horas semanais.

Para apuração do valor devido das horas extraordinárias prestadas e os seus reflexos deve ser feita a base de cálculo sob um divisor (coeficiente) do valor da hora normal. E, além disso, o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido.

Outrossim, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento na forma da regulamentação correspondente, como a seguir se exemplifica:

[(SOLDO) + GRATIFICAÇÕES) ÷ COEFICIENTE MENSAL] x 1,5

Por sua vez, para se apurar o divisor (coeficiente mensal) que possibilitará a determinação da hora normal dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis, e no final, multiplicar o resultado por 30 dias mensais.

(CARGA HORÁRIA SEMANAL ÷ DIAS ÚTEIS) x 30 dias mensais

Destarte, para a jornada semanal de quarenta horas, excluindo-se apenas o dia correspondente ao repouso remunerado, (nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal), o divisor para o cálculo das vantagens incidentes sobre a remuneração é de 6,6 horas (40horas ÷ 6 dias), que multiplicados pelos 30 (trinta) dias do mês totaliza 200 horas mensais.

Conclui-se que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 horas mensais, pois dividindo-se 40 – máximo de horas semanais trabalhadas – por seis dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30, total de dias do mês, teremos o total de 200 horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.

O Tribunal Superior do Trabalho-TST, na Súmula nº 431, sedimentou o seguinte entendimento:

SÚMULA N.º 431 – SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou procedente o pedido do processo a seguir transcrito:

“… JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente horas extraordinárias e adicional noturno, com as devidas repercussões (férias e 13º salário) nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda pagar a diferença remuneratória à parte autora desta demanda, adotando em tese o valor histórico constante da planilha trazida com a inicial e já do conhecimento da ré, frisando que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora a partir da citação do Réu, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária desde o ajuizamento da ação de acordo com o IPCA, que podem ser ainda revistos em sede de julgamento de eventual recurso inominado ou na fase executória.”[1]

Ainda, verifica-se que a hora noturna é estabelecida com o acréscimo de 50% sobre a hora normal e, se a atividade noturna se der no momento do serviço extraordinário, a hora de trabalho será apurado com base no acréscimo de 50% sobre o valor da hora referente à soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial – GAP, ou seja, o mesmo cálculo que aquele realizado à hora por serviço extraordinário.

Neste passo, para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço, a qual poderá ser de 30 ou 40 horas. Por conseguinte, o fator de divisão de 200 tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 horas divididas por seis dias de trabalho, vezes 30, que são os dias no mês.

E, nesse mesmo contexto,  decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia- TJBA; in verbis:

“… JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente, as horas extraordinárias e o adicional noturno com as devidas repercussões (férias e 13º salário).[2]

Portanto, certifica-se que o divisor 200, deve ser utilizado no cálculo das horas extras, ao considerar-se a carga horária mensal de 40 horas, conforme o próprio Estatuto, leis e decretos que disciplinam e regulamentam a matéria. Sendo que, na sua apuração devem ser consideras as verbas remuneratórias como base de cálculo das horas extras, com as devidas repercussões sobre o repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias, 1/3 férias e 13º salário.

 

 

Dra Glória Afonso

Advogada – Especialista em Processo Civil- Direito e Magistratura pela Universidade Federal da Bahia – UFBA; Graduada em Letras com Francês pela Universidade Católica do Salvador – UCSal; Graduada em Direito pelo Centro Universitário de São Paulo – UNIMESP. Atua como advogada nas áreas do direito tributário, administrativo, militar, civil e consumidor.

[1] TJBA – PROCESSO SOB Nº 8056385-13.2020.8.05.0001, 1ª VSJE DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz de Direito: Josevando Souza Andrade, p. 23/03/2021

[2] TJBA – PROCESSO SOB Nº 8083132-97.2020.8.05.0001, 1ª VSJE DA FAZENDA PÚBLICA.  Juiz de Direito: Benício Mascarenhas Neto p. 24/08/2021

 

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