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  • Condenação do ente público a recalcular com o divisor de 200 (duzentos) o valor das horas extras

    Condenação do ente público a recalcular com o divisor de 200 (duzentos) o valor das horas extras

    Uma das questões recorrentes quando falamos em direitos do servidor público estadual, pontuam-se como relevantes a contraprestação do serviço e o pagamento das verbas salariais. E, sobretudo, da base de cálculo das vantagens e benefícios que lhes são devidos, onde revela-se de suprema relevância o valor das horas extras/extraordinárias.

    Constata-se do próprio estatuto e das demais leis e decretos que regulamentam a matéria quanto a carga horária regulamentar e a frequência de escalas de serviços em regime extraordinário, para acrescentar-se o adicional a título de horas extras.

    Desta forma, é de grande importância o cálculo aritmético empregado na obtenção dos valores correspondentes a hora de trabalho extraordinária, ao adicional noturno e aos seus reflexos. Posto que, o cálculo empregado pelo ente público, deve estar em conformidade com a jornada de trabalho semanal a que está submetido o servidor.

    Assim, por observância a legislação, o parâmetro para calcular o valor da hora normal e demais vantagens decorrentes das horas extraordinárias do servidor, verificar-se-á na regulamentação que disciplina a matéria, o coeficiente que corresponde ao divisor das horas semanais.

    Para apuração do valor devido das horas extraordinárias prestadas e os seus reflexos deve ser feita a base de cálculo sob um divisor (coeficiente) do valor da hora normal. E, além disso, o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido.

    Outrossim, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento na forma da regulamentação correspondente, como a seguir se exemplifica:

    [(SOLDO) + GRATIFICAÇÕES) ÷ COEFICIENTE MENSAL] x 1,5

    Por sua vez, para se apurar o divisor (coeficiente mensal) que possibilitará a determinação da hora normal dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis, e no final, multiplicar o resultado por 30 dias mensais.

    (CARGA HORÁRIA SEMANAL ÷ DIAS ÚTEIS) x 30 dias mensais

    Destarte, para a jornada semanal de quarenta horas, excluindo-se apenas o dia correspondente ao repouso remunerado, (nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal), o divisor para o cálculo das vantagens incidentes sobre a remuneração é de 6,6 horas (40horas ÷ 6 dias), que multiplicados pelos 30 (trinta) dias do mês totaliza 200 horas mensais.

    Conclui-se que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 horas mensais, pois dividindo-se 40 – máximo de horas semanais trabalhadas – por seis dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30, total de dias do mês, teremos o total de 200 horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.

    O Tribunal Superior do Trabalho-TST, na Súmula nº 431, sedimentou o seguinte entendimento:

    SÚMULA N.º 431 – SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012.

    Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou procedente o pedido do processo a seguir transcrito:

    “… JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente horas extraordinárias e adicional noturno, com as devidas repercussões (férias e 13º salário) nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda pagar a diferença remuneratória à parte autora desta demanda, adotando em tese o valor histórico constante da planilha trazida com a inicial e já do conhecimento da ré, frisando que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora a partir da citação do Réu, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária desde o ajuizamento da ação de acordo com o IPCA, que podem ser ainda revistos em sede de julgamento de eventual recurso inominado ou na fase executória.”[1]

    Ainda, verifica-se que a hora noturna é estabelecida com o acréscimo de 50% sobre a hora normal e, se a atividade noturna se der no momento do serviço extraordinário, a hora de trabalho será apurado com base no acréscimo de 50% sobre o valor da hora referente à soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial – GAP, ou seja, o mesmo cálculo que aquele realizado à hora por serviço extraordinário.

    Neste passo, para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço, a qual poderá ser de 30 ou 40 horas. Por conseguinte, o fator de divisão de 200 tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 horas divididas por seis dias de trabalho, vezes 30, que são os dias no mês.

    E, nesse mesmo contexto,  decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia- TJBA; in verbis:

    “… JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente, as horas extraordinárias e o adicional noturno com as devidas repercussões (férias e 13º salário).[2]

    Portanto, certifica-se que o divisor 200, deve ser utilizado no cálculo das horas extras, ao considerar-se a carga horária mensal de 40 horas, conforme o próprio Estatuto, leis e decretos que disciplinam e regulamentam a matéria. Sendo que, na sua apuração devem ser consideras as verbas remuneratórias como base de cálculo das horas extras, com as devidas repercussões sobre o repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias, 1/3 férias e 13º salário.

     

     

    Dra Glória Afonso

    Advogada – Especialista em Processo Civil- Direito e Magistratura pela Universidade Federal da Bahia – UFBA; Graduada em Letras com Francês pela Universidade Católica do Salvador – UCSal; Graduada em Direito pelo Centro Universitário de São Paulo – UNIMESP. Atua como advogada nas áreas do direito tributário, administrativo, militar, civil e consumidor.

    [1] TJBA – PROCESSO SOB Nº 8056385-13.2020.8.05.0001, 1ª VSJE DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz de Direito: Josevando Souza Andrade, p. 23/03/2021

    [2] TJBA – PROCESSO SOB Nº 8083132-97.2020.8.05.0001, 1ª VSJE DA FAZENDA PÚBLICA.  Juiz de Direito: Benício Mascarenhas Neto p. 24/08/2021

     

  • O STF -Supremo Tribunal Federal mantém norma da lei previdenciária e suspende a eficácia do art. 29, da MP 927/2020

    O STF -Supremo Tribunal Federal mantém norma da lei previdenciária e suspende a eficácia do art. 29, da MP 927/2020

    O art. 29, da MP 927/2020 não considera como doença ocupacional a contaminação pelo novo corona vírus – COVID-19. No entanto em decisão plenária o STF suspendeu a eficácia desse artigo, preservando direitos trabalhistas, mantendo o COVID-19 como doença ocupacional.

    A doença ocupacional está definida no artigo 20, inc.  I da Lei n. 8.213, como enfermidade produzida ou desencadeada no exercício do trabalho, prejudicial à saúde do trabalhador, em função de condições especiais em que o trabalho é exercido. Fato que, se verifica no caso do COVID-19, onde o nexo causal é medido através de razoável probabilidade de contágio, mesmo porque a ciência médica não é exata.

    Ainda, nos termos do art. 21, inc. I, da referida lei previdenciária, equiparam-se também ao acidente do trabalho, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado.

    No entanto, no referido dispositivo, considera doença endêmica a adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva e, ainda acrescenta que em caso excepcional, constatando-se que a doença não está inclusa na relação daquele artigo, mas que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Assim, considerando a legislação vigente em que, expressamente, trata da doença endêmica e os casos excepcionais a serem considerados como acidente de trabalho, somado a decisão do STF, conclui-se pela preservação, não somente, dos diretos do trabalhadores regidos pela CLT, como reconhece as demais categorias de trabalhadores, que mantenha  contato  ou que exerça seu labor em ambiente com probabilidade de contágio pela transmissão do vírus – COVID-19.

    Ademais, no caso especifico do COVID-19, considerar-se-á  o nexo causal  com a ocorrência da mera exposição ou contato direito com o agente e, como o vírus pode estar em toda parte, é de fácil verificação, uma vez que a transmissão por agente biológico pode ser causada no ambiente de trabalho e, nesse sentido, observar-se-á o previsto no inc. II, do art. 21; onde extrai-se: “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;”

    Por conseguinte, segundo as normas regulamentadoras são considerados riscos ambientais, os agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho que, de acordo com sua natureza, intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde do trabalhador.

    Assim, de acordo com as pesquisas da comunidade cientifica o COVID-19 é um novo vírus, ou seja, agente biológico que é transmitido em locais com circulação de pessoas que podem apresentar o sintoma ou serem assintomáticas.

    Essa questão nos reporta ao direito do trabalhador em condições especiais, ou seja, em ambiente insalubre e, para o qual são estabelecidas medidas de graus e percentuais a estes atribuídos, como se verifica nas disposições da legislação trabalhista e nos estatutos do servidor publico e de várias categorias profissionais.

    No entanto, na questão atual, quanto ao COVID-19, onde a Organização Mundial de Saúde reconhece  que a mera exposição ou contato direito com o agente é causa da contaminação, num determinado ambiente de trabalho  com circulação de pessoas  e, especialmente, nos casos de comorbidade ou letalidade à saúde de determinado grupo de riscos, é uma cerne que fica em aberto.

    Dados esses fatos, cabe ao empregador adotar todos o meios de prevenção, especialmente, o EPI – Equipamento de Proteção Individual, recomendados pelas autoridade sanitárias e padronizar meios de fiscalização e controle com informativos a cada um dos trabalhadores, conscientizando-os da necessidade do uso continuo e adequado de cada item dos EPIs, mantendo a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), para controle dos possíveis riscos decorrentes da probabilidade de contaminação do corona vírus em seus ambientes de trabalho.

    A primeira medida a ser respeitada pelas empresas no ambiente de trabalho é a distância mínima de 1(um) metro entre os trabalhadores. E, essa tem sido a preocupação dos governantes dos países da Europa, a exemplo da França, como explicou o Ministro do Trabalho Muriel Pénicaud:

    “Garantir une distance minimale de 1 mètre autour d’une personne”    “Nous devons accompagner toutes les entreprises pour que l’activité reprenne dans des conditions garantissant la santé et la sécurité des salariés. C’est une condition nécessaire au retour au travail à partir du 11 mai même si le télétravail doit rester la norme pour toutes les activités qui le permettent pour les prochaines semaines. ” ¹

    E, para tanto, as empresas devem manter todos os seus normativos por meios digitais para adequação e controle nos expedientes de cada setor no ambiente de trabalho, considerando maior vigilância aos profissionais mais suscetíveis do contágio ou de risco por transmissão do vírus e, para isso, fazer uso de ferramentas como; reorganizar os horários, controle da temperatura na entrada ao trabalho, tomando decisões pontuais que evite o afastamento recorrente  de contágio pela doença – COVID-19.

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    ¹https://www.doctissimo.fr/sante/epidemie/coronavirus-chinois/deconfinement-travail-mesures-entreprises

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdencia Social e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.

    BRASIL, Medida Provisória nº 927 – MP 927,  de 22 de março de 2020 . Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2020

    FRANÇA,  Artigo publicado no Jornal Doctissimo, Título “Déconfinement et travail: les mesures mises en place par les entrepises”. Escrito pela Jornalista, Morgane Garnier, 04 de maio de 2020. Disponível em: https://www.doctissimo.fr/sante/epidemie/coronavirus-chinois/deconfinement-travail-mesures-entreprises