O art. 29, da MP 927/2020 não considera como doença ocupacional a contaminação pelo novo corona vírus – COVID-19. No entanto em decisão plenária o STF suspendeu a eficácia desse artigo, preservando direitos trabalhistas, mantendo o COVID-19 como doença ocupacional.
A doença ocupacional está definida no artigo 20, inc. I da Lei n. 8.213, como enfermidade produzida ou desencadeada no exercício do trabalho, prejudicial à saúde do trabalhador, em função de condições especiais em que o trabalho é exercido. Fato que, se verifica no caso do COVID-19, onde o nexo causal é medido através de razoável probabilidade de contágio, mesmo porque a ciência médica não é exata.
Ainda, nos termos do art. 21, inc. I, da referida lei previdenciária, equiparam-se também ao acidente do trabalho, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado.
No entanto, no referido dispositivo, considera doença endêmica a adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva e, ainda acrescenta que em caso excepcional, constatando-se que a doença não está inclusa na relação daquele artigo, mas que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Assim, considerando a legislação vigente em que, expressamente, trata da doença endêmica e os casos excepcionais a serem considerados como acidente de trabalho, somado a decisão do STF, conclui-se pela preservação, não somente, dos diretos do trabalhadores regidos pela CLT, como reconhece as demais categorias de trabalhadores, que mantenha contato ou que exerça seu labor em ambiente com probabilidade de contágio pela transmissão do vírus – COVID-19.
Ademais, no caso especifico do COVID-19, considerar-se-á o nexo causal com a ocorrência da mera exposição ou contato direito com o agente e, como o vírus pode estar em toda parte, é de fácil verificação, uma vez que a transmissão por agente biológico pode ser causada no ambiente de trabalho e, nesse sentido, observar-se-á o previsto no inc. II, do art. 21; onde extrai-se: “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;”
Por conseguinte, segundo as normas regulamentadoras são considerados riscos ambientais, os agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho que, de acordo com sua natureza, intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde do trabalhador.
Assim, de acordo com as pesquisas da comunidade cientifica o COVID-19 é um novo vírus, ou seja, agente biológico que é transmitido em locais com circulação de pessoas que podem apresentar o sintoma ou serem assintomáticas.
Essa questão nos reporta ao direito do trabalhador em condições especiais, ou seja, em ambiente insalubre e, para o qual são estabelecidas medidas de graus e percentuais a estes atribuídos, como se verifica nas disposições da legislação trabalhista e nos estatutos do servidor publico e de várias categorias profissionais.
No entanto, na questão atual, quanto ao COVID-19, onde a Organização Mundial de Saúde reconhece que a mera exposição ou contato direito com o agente é causa da contaminação, num determinado ambiente de trabalho com circulação de pessoas e, especialmente, nos casos de comorbidade ou letalidade à saúde de determinado grupo de riscos, é uma cerne que fica em aberto.
Dados esses fatos, cabe ao empregador adotar todos o meios de prevenção, especialmente, o EPI – Equipamento de Proteção Individual, recomendados pelas autoridade sanitárias e padronizar meios de fiscalização e controle com informativos a cada um dos trabalhadores, conscientizando-os da necessidade do uso continuo e adequado de cada item dos EPIs, mantendo a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), para controle dos possíveis riscos decorrentes da probabilidade de contaminação do corona vírus em seus ambientes de trabalho.
A primeira medida a ser respeitada pelas empresas no ambiente de trabalho é a distância mínima de 1(um) metro entre os trabalhadores. E, essa tem sido a preocupação dos governantes dos países da Europa, a exemplo da França, como explicou o Ministro do Trabalho Muriel Pénicaud:
“Garantir une distance minimale de 1 mètre autour d’une personne” “Nous devons accompagner toutes les entreprises pour que l’activité reprenne dans des conditions garantissant la santé et la sécurité des salariés. C’est une condition nécessaire au retour au travail à partir du 11 mai même si le télétravail doit rester la norme pour toutes les activités qui le permettent pour les prochaines semaines. ” ¹
E, para tanto, as empresas devem manter todos os seus normativos por meios digitais para adequação e controle nos expedientes de cada setor no ambiente de trabalho, considerando maior vigilância aos profissionais mais suscetíveis do contágio ou de risco por transmissão do vírus e, para isso, fazer uso de ferramentas como; reorganizar os horários, controle da temperatura na entrada ao trabalho, tomando decisões pontuais que evite o afastamento recorrente de contágio pela doença – COVID-19.
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¹https://www.doctissimo.fr/sante/epidemie/coronavirus-chinois/deconfinement-travail-mesures-entreprises
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdencia Social e dá outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.
BRASIL, Medida Provisória nº 927 – MP 927, de 22 de março de 2020 . Diário Oficial da União, Brasília, 22 de março de 2020
FRANÇA, Artigo publicado no Jornal Doctissimo, Título “Déconfinement et travail: les mesures mises en place par les entrepises”. Escrito pela Jornalista, Morgane Garnier, 04 de maio de 2020. Disponível em: https://www.doctissimo.fr/sante/epidemie/coronavirus-chinois/deconfinement-travail-mesures-entreprises

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