DIREITO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA – CDA

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA VITIMA DE CARRO ROUBADO

IPVA – FATO GERADOR

A ordem constitucional vigente desconstituiu a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, através da consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

Sendo certo que, o fato gerador do IPVA, é a POSSE E A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL, o que de certo não mais existe e afasta de plano o lançamento do tributo.

Neste caso não há que falar sequer em posse, pois esta foi tolhida, fulminado a natureza do fato gerador ensejador do IPVA, qual seja;

“SER PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE QUALQUER ESPÉCIE”.

Ocorre a lesão ao direito do contribuinte com a inscrição do débito na dívida ativa, após a comunicação de roubo do veículo, posto ser despicienda a provocação administrativa para o desfazimento do ato reputado ilegal.

A inscrição em Dívida Ativa do débito é INCONSTITUCIONAL quando não há relação jurídica entre o fato gerador do imposto e o Executado, pois não HÁ QUE SE FALAR EM PROPRIEDADE SOBRE AUTOMÓVEL FURTADO.

Cabendo ao Poder Judiciário determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN e, a consequente ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, eis que eivado de inconstitucionalidade.

Havendo o erro no lançamento pela Secretaria da Fazenda Pública, este é nulo, visto que o automóvel não contempla qualquer relação jurídica com o imposto cobrado, uma vez que tenha sido roubado e sido comunicado ao Departamento de Trânsito em Boletim de Ocorrência.

Nesse contexto, o TJBA julgou procedente a seguinte ação:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. COBRANÇA DE IPVA SOBRE VEÍCULO ROUBADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELA VIA JUDICIAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, pois a ordem constitucional vigente desconstituiu a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, através da consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

2. Ademais, no caso concreto, a lesão ao direito do contribuinte configurou-se com a mera inscrição do débito na dívida ativa, mesmo após a comunicação de roubo do veículo, sendo despicienda a provocação administrativa para o desfazimento do ato reputado ilegal.

3. Lado outro, não é possível a majoração da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, conforme requerido em contrarrazões, uma vez que esta peça não é instrumento apto à formulação de pedido de reforma da sentença. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Proc. 0520291-92.2013.8.05.0001 11ª Vara da Fazenda Pública)

Dra. Maria da Glória Cruz Afonso OAB/SP 307375 – Advogada Pós Graduação em Direito e Magistratura – UFBA

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