Autor: Gloria Afonso

  • A Pandemia e as dificuldades financeiras para negociar com credores as mensalidades de um contrato.

    Você deve está se perguntando: O que fazer para está negociando o pagamento das mensalidades escolares? O que fazer para manter o pagamento do aluguel no mês? O que fazer para manter a pontualidade das prestações do serviço/produto contratado?

    Essas e outras questões tem preocupados muitas pessoas que tem uma renda composta por salário fixo e ou outras rendas com vendas de serviços ou produtos  e que devido a Pandemia, deixou de arrecadar esse valor das vendas de seus clientes. Diante disso, provavelmente, você já tentou de forma amigável conversar com seu credor.  

    Por outro lado, sabe-se que as pequenas empresas, escolas e outros serviços, também, tem encontrado dificuldade financeira para manter em dias o pagamento de salário de seus empregados, impostos e outras despesas. Pois mesmo com as medidas, leis e decretos do governo, não tem sido possível manter o orçamento e cumprir com todas as obrigações. 

    E, como sabemos, há vários meios que, provavelmente, serão usados para minimizar os impactos na economia de modo geral, desde as pequenas e grandes empresas.

    Assim, se você está com essa dificuldade para esses ajustes, seja você pessoa física ou empresa e, não tem conseguido fazer esses ajustes no seu orçamento, nós podemos tratar esse assunto por você, pois dispomos de meios técnicos para minimizar ou seja para melhor negociação com o seu credor, ou  mesmo para integrar as leis, medidas e decretos do governo que possam possibilitar um ajuste na sua vida financeira de um modo geral, tanto pessoa física quanto pessoas jurídica.

    Santos & Afonso Advocacia 

    Tel. (11) 96040-5505 SP / (71) 99220-7414 BA

     

  • DIREITO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA – CDA

    INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA VITIMA DE CARRO ROUBADO

    IPVA – FATO GERADOR

    A ordem constitucional vigente desconstituiu a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, através da consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

    Sendo certo que, o fato gerador do IPVA, é a POSSE E A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL, o que de certo não mais existe e afasta de plano o lançamento do tributo.

    Neste caso não há que falar sequer em posse, pois esta foi tolhida, fulminado a natureza do fato gerador ensejador do IPVA, qual seja;

    “SER PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE QUALQUER ESPÉCIE”.

    Ocorre a lesão ao direito do contribuinte com a inscrição do débito na dívida ativa, após a comunicação de roubo do veículo, posto ser despicienda a provocação administrativa para o desfazimento do ato reputado ilegal.

    A inscrição em Dívida Ativa do débito é INCONSTITUCIONAL quando não há relação jurídica entre o fato gerador do imposto e o Executado, pois não HÁ QUE SE FALAR EM PROPRIEDADE SOBRE AUTOMÓVEL FURTADO.

    Cabendo ao Poder Judiciário determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN e, a consequente ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, eis que eivado de inconstitucionalidade.

    Havendo o erro no lançamento pela Secretaria da Fazenda Pública, este é nulo, visto que o automóvel não contempla qualquer relação jurídica com o imposto cobrado, uma vez que tenha sido roubado e sido comunicado ao Departamento de Trânsito em Boletim de Ocorrência.

    Nesse contexto, o TJBA julgou procedente a seguinte ação:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. COBRANÇA DE IPVA SOBRE VEÍCULO ROUBADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELA VIA JUDICIAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, pois a ordem constitucional vigente desconstituiu a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, através da consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

    2. Ademais, no caso concreto, a lesão ao direito do contribuinte configurou-se com a mera inscrição do débito na dívida ativa, mesmo após a comunicação de roubo do veículo, sendo despicienda a provocação administrativa para o desfazimento do ato reputado ilegal.

    3. Lado outro, não é possível a majoração da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, conforme requerido em contrarrazões, uma vez que esta peça não é instrumento apto à formulação de pedido de reforma da sentença. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – Proc. 0520291-92.2013.8.05.0001 11ª Vara da Fazenda Pública)

    Dra. Maria da Glória Cruz Afonso OAB/SP 307375 – Advogada Pós Graduação em Direito e Magistratura – UFBA

  • DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

    DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

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  • VITIMA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, PAGAMENTO DE BOLETO OU EMPRÉSTIMO INDEVIDO, deve ter reparação por danos materiais e morais.

    VITIMA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, PAGAMENTO DE BOLETO OU EMPRÉSTIMO INDEVIDO, deve ter reparação por danos materiais e morais.

    VITIMA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, PAGAMENTO DE BOLETO OU EMPRÉSTIMO INDEVIDO, deve ter reparação por danos materiais e morais.

    O serviço de caixas eletrônicos bem como os serviços de internet banking colocados à disposição dos consumidores é uma extensão da agência bancária. E, a instituição financeira tem o dever legal de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, inclusive após o encerramento do horário de expediente bancário.

    Pela teoria do risco do empreendimento, o dever de segurança é inerente à atividade prestada pelas instituições financeiras, sendo as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, fato  previsível na atividade bancária como fortuito interno e, importa no dever de indenizar ao consumidor.

    Igualmente, ao disponibilizar o serviço de atendimento vinte e quatro horas, a instituição financeira deve prestá-lo com condições de segurança aos consumidores.

    Assim, SAQUES, PAGAMENTO DE BOLETO, LANÇAMENTOS E EMPRÉSTIMOS por fraudes ou delitos praticados por terceiros em CONTA BANCARIA, que se encontra sob a custódia da instituição financeira devem ser cancelados e NULOS DE PLENO DIREITO.

    Determina o BACEN que as instituições financeiras devem agir em conformidade com as leis e, fundamentalmente, com a ética e idoneidade para melhor controle e garantia do ambiente interno e externo. E, conceitua tais atitudes como “Compliance”, independentemente, das auditorias internas e externas para seus controles adequadas à natureza de seus negócios e garantia dos bens patrimoniais do consumidor e de todas as leis e regulamentos aplicáveis.

    Nesse contexto, o TJBA julgou procedente a seguinte ação:

    “JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para: a) declarar o cancelamento e a inexistência do débito relativo às transações financeiras não reconhecidas pelo autor, ou seja, a TED e o PAGAMENTO DE TÍTULO, realizadas via internet no dia 28.03.2018, nos valores de R$ 5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais) e de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), abrangendo, também, os juros e encargos decorrentes do não pagamento das aludidas transações: b) condenar a ré a pagar ao acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ; c) Deixo de acolher os demais pedidos por entender refutados.” (TJBA – Proc. 0065206-16.2018.8.05.0001 16ª VSJE do Consumidor)

    Destarte, o BANCO é responsável pelo acontecimento irregular ou indesejado relacionado aos seus clientes cabendo-lhe fornecer  serviços adequados, eficientes e SEGUROS.

    DRA. GLORIA AFONSO – ADVOGADA