Condenada a rede de supermercado que causou danos estético e moral ao consumidor. O incidente caracteriza falha na prestação do serviço que trouxe como consequência o resultado danoso, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva por danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, onde o Juiz de defesa do Consumidor fixou o pagamento de uma indenização por danos estético e moral. O infortúnio ocorreu por negligência do Supermercado em não manter os equipamentos de acordo com as normas técnicas que, com a queda do extintor provocou lesões a vítima.
Superiores razões da política social impõe o dever jurídico de cuidado e vigilância de coisas que são utilizadas, sobre pena de obrigação a reparar o dano por elas produzido. E, esses são paradigmas que leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, saindo daquilo que se denomina da simples ideia de reparação, para um melhor redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
A indenização é um instrumento jurídico construído com a finalidade de proteger a dignidade da pessoa humana e conferir o caráter de pena ao dano moral, aos direitos da personalidade e, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, sendo no nosso Direito um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Sobre isso, a doutrina convencionou denominar essa responsabilidade como:
“responsabilidade pela guarda da coisa” ou ainda, “responsabilidade pelo fato das coisas”.
O perigo decorrente da negligência do dono de um animal, por exemplo, também, se verifica quando lhe faltar o zelo e os cuidados necessários. E, como o determinada na legislação e nas normas técnicas, o mesmo deve proceder o dono de um estabelecimento, para com equipamento de segurança, inclusive, extintor de incêndio que tem como objeto salvaguardar a vida das pessoas no estabelecimento comercial.
Com frequência, infelizmente, nos últimos anos nos deparamos com um crescente número de incidentes envolvendo negligências, ou seja, por falta de cautela e civilidade dos seus proprietários. Diariamente, a imprensa vem noticiando casos que ocasionam danos graves e até a morte das vítimas.
A lei consumerista em seus artigos 8º e 14º, dispõe sobre a responsabilização da empresa por atos de terceiros e o Código Civil, amplia o conceito da responsabilidade objetiva nos termos de seus artigos 927, 931 e 932, onde denomina-se a “teoria do risco”.
A teoria do risco tem por consequência o deslocamento da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional. E, esse princípio se funda na própria atividade realizada em benefício do responsável e, segundo o qual é reparável o dano causado a outrem advinda dessa atividade.
Por isso, a responsabilidade pelos danos causados é uma responsabilidade objetiva, pois decorre do dever de cuidar que ele é imposto, estando obrigado a resguardar a segurança das pessoas, quando mantem dentro do espaço comercial um equipamento em desacordo com a lei de segurança expondo as pessoas, que ali possam efetuar suas compras, ao risco iminente de lesão
A Sumula 387 do Supremo Tribunal de Justiça, dispõe que:
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”
De forma que, o dano moral é decorrente da mera falha na prestação do serviço, enquanto que o dano estético diz respeito as consequências danosas na aparência da vítima.
Outrossim, é o que está previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil; in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade abrange a culpa por: imperícia, imprudência e negligência, em que a imperícia é a falta de habilidade para praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas em não agir com cautela, atenção; e a imprudência é a precipitação ou proceder sem cautela.
De acordo com os ensinamentos da Professora Maria Helena Diniz a culpa é definida, como:
“A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência o cautela, compreende: o dolo, que a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido realmente querido pela gente, pois ele não deixará de ser responsável Pelo fato de não se ter apercebido do seu ato nem medido a suas consequências“.[1]
Ainda, acerca do dano estético, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, sétimo volume: Responsabilidade civil. 22. Ed. Revista, atualizada e ampliada de acordo com a reforma do CPC e com o projeto de Lei número 276/2007. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008), o conceitua como sendo:
“O dano estético é toda alteração morfológica do endivido, que além do aleijam, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sobre qualquer aspecto um a feiamente da vítima , consistindo numa simples lesão desgostando anti ou num permanente motivo disposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.(g. n)
O dano estético suje a partir de um sentimento de constrangimento, de desgosto que o lesado tem ao ver que não existe mais harmonia de seus traços, e que existe uma marca.
Avaliar extensão do dano estético é matéria de grande dificuldade para um julgador, assim como quantificar qualquer dano extrapatrimonial. Mesmo com toda esta problemática, não se deve deixar de reparar o dano de tal espécie, pelo contrário, a lesão a intimidade de uma pessoa é muito mais dolorosa do que aquela o seu patrimônio.
No entanto, deve se ficar claro que a reparação do dano estético não tem por finalidade curar a vítima, pois nenhum valor pecuniário poderia compensar a integridade física que foi a balada, a questão pecuniária visa apenas amenizar o sofrimento da vítima, para que não fique a sensação de impunidade perante todo o ocorrido.
Diante de isso, assim dispõe o artigo 949 do Código Civil:
“No caso de lesão ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prova havia sofrido”.
Ressalta-se ainda que é plenamente lista acumulação das indenizações de danos estéticos dano moral, como bem demonstrou a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça.
O dano moral, por sua vez, é definido na doutrina e na jurisprudência majoritárias no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.
Nesse sentido, destacamos, também, sentença a nosso favor, do Tribunal Regional do Trabalho; na seguinte decisão:
”(…) No caso em apreço, levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, defiro a indenização por danos morais requerida, fixando-a no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).”[2]
Por conseguinte, destacamos ao final, mais uma das sentenças de êxito a nosso favor, a exemplo da ação de indenização por danos estéticos e morais, no julgado abaixo:
“… JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a requerida a indenizar o dano estético sofrido pela autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, janeiro de 2018. (Súmula nº 54 STJ).”(b) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, janeiro de 2018. (Súmula nº 54 STJ)…”[3]
Concluímos que, esse é um tema que merece atenção especial, posto tratar-se de lesão a direitos personalíssimos, cujo ordenamento jurídico direciona-se ao postulados da jurisprudência e da doutrina para melhor adequação a repercussão desses danos, quer seja; nas esferas pessoais e familiares ou nos reflexos sociais.
REFERÊNCIAS

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