DIVÓRCIO CONSENSUAL

No divórcio consensual é redigido um documento em que os cônjuges se divorciam de forma amigável. Nele, acordam todas as condições econômicas e a guarda dos filhos.

Este documento expressa todas as condições de guarda dos filhos, as relacionadas com os bens adquiridos durante o casamento, pensões alimentícias etc.

As disposições desse direito estão expressas no art. 226,§6º, da Constituição Federal pela EC 66/2010, em que não  se faz mais necessário alguns requisitos como prazo de separação do casal para a concessão do divórcio, pois passou a ser direito potestativo dos cônjuges.

Assim, deve ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

Eis a sentença do Juiz da 12ª Vara de Família, Processo sob nº: 0554248-45.2017.8.05.0001 do  Tribunal de Justiça da Bahia -TJBA

“É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual fundado no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar e ante o parecer favorável do Ministério Público, o pedido há de ser julgado procedente.
Ademais, com a redação dada ao art. 226,§6º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazo ou outras cautelas legais passíveis de observação no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, havendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido contido às fls. 72/77, DECRETANDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal acima nominado, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, para que produza os seus regulares e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 

Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado averbatório, a ser cumprido pelo Cartório do Registo Civil das Pessoas Naturais…” TJBA – Proc. sob nº: 0554248-45.2017.8.05.0001 do  Tribunal de Justiça da Bahia – DJE 24/08/2018

Dra. Glória Afonso – Advogada 

 

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *