VITIMA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, PAGAMENTO DE BOLETO OU EMPRÉSTIMO INDEVIDO, deve ter reparação por danos materiais e morais.

VITIMA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, PAGAMENTO DE BOLETO OU EMPRÉSTIMO INDEVIDO, deve ter reparação por danos materiais e morais.

O serviço de caixas eletrônicos bem como os serviços de internet banking colocados à disposição dos consumidores é uma extensão da agência bancária. E, a instituição financeira tem o dever legal de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, inclusive após o encerramento do horário de expediente bancário.

Pela teoria do risco do empreendimento, o dever de segurança é inerente à atividade prestada pelas instituições financeiras, sendo as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, fato  previsível na atividade bancária como fortuito interno e, importa no dever de indenizar ao consumidor.

Igualmente, ao disponibilizar o serviço de atendimento vinte e quatro horas, a instituição financeira deve prestá-lo com condições de segurança aos consumidores.

Assim, SAQUES, PAGAMENTO DE BOLETO, LANÇAMENTOS E EMPRÉSTIMOS por fraudes ou delitos praticados por terceiros em CONTA BANCARIA, que se encontra sob a custódia da instituição financeira devem ser cancelados e NULOS DE PLENO DIREITO.

Determina o BACEN que as instituições financeiras devem agir em conformidade com as leis e, fundamentalmente, com a ética e idoneidade para melhor controle e garantia do ambiente interno e externo. E, conceitua tais atitudes como “Compliance”, independentemente, das auditorias internas e externas para seus controles adequadas à natureza de seus negócios e garantia dos bens patrimoniais do consumidor e de todas as leis e regulamentos aplicáveis.

Nesse contexto, o TJBA julgou procedente a seguinte ação:

“JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para: a) declarar o cancelamento e a inexistência do débito relativo às transações financeiras não reconhecidas pelo autor, ou seja, a TED e o PAGAMENTO DE TÍTULO, realizadas via internet no dia 28.03.2018, nos valores de R$ 5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais) e de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), abrangendo, também, os juros e encargos decorrentes do não pagamento das aludidas transações: b) condenar a ré a pagar ao acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ; c) Deixo de acolher os demais pedidos por entender refutados.” (TJBA – Proc. 0065206-16.2018.8.05.0001 16ª VSJE do Consumidor)

Destarte, o BANCO é responsável pelo acontecimento irregular ou indesejado relacionado aos seus clientes cabendo-lhe fornecer  serviços adequados, eficientes e SEGUROS.

DRA. GLORIA AFONSO – ADVOGADA

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